Bradesco é condenado a pagar R$ 35 mil por assédio moral
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Bradesco
contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que o
condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais. A ação foi
iniciada por um ex-empregado vítima de assédio moral que havia
conseguido comprovar o nexo de causalidade entre seus problemas
psicológicos e os atos discriminatórios cometidos pelo seu superior
hierárquico.
Segundo o acórdão regional, o laudo técnico apresentado pelo
empregado foi conclusivo no sentido de que, à época, o empregado sofreu
transtornos psicológicos decorrentes do tratamento discriminatório que
recebia do seu superior hierárquico, combinado com o estresse decorrente
da sobrecarga de trabalho a que foi submetido, apresentando quadro de
depressão, com intensas ideias de morte (suicídio). Diante disso, para o
Regional, ficou comprovado o assédio moral. O Banco recorreu ao TST.
Para o relator do acórdão no TST, ministro Emmanoel Pereira, é dever
do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e
liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo
praticar atos que exponham o empregado “a situações humilhantes,
constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias,
tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso
decorrente de uma suposta incapacidade profissional”.
O ministro observou que a Constituição de 1988 assegura a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente
de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a
culpa.
Segundo o ministro Emmanoel, foram demonstrados os elementos
configuradores do ato ilícito: o dano, caracterizado pelos transtornos
psicológicos depressivos; o nexo de causalidade, proveniente do
tratamento desigual, dispensado pelo superior hierárquico que levou o
empregado ao estresse; e a culpa, configurada na intensa pressão da
chefia e ameaça de demissão. Segundo o relator, “aquele que viola
direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (artigos 186, 187 e
927 do Código Civil Brasileiro)”.
Quanto ao valor da indenização, questionado pelo Banco, o relator
destacou que o Regional, ao fixar a quantia, pautou-se pelos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.