Desistência de recursos da União

Desistência de recursos da União

Uma equipe da Procuradoria-Geral Federal encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho segunda-feira (10/01), com o objetivo de analisar cada um dos processos trabalhistas propostos contra a União/PGF, para identificar aqueles que são passíveis de desistência. Para isso, o TST colocou à disposição dos procuradores federais uma sala com equipamentos e material de expediente, de forma a facilitar os trabalhos. A iniciativa é consequência da Portaria nº 1.642, editada pela Advocacia-Geral da União em 17 de novembro de 2010, que estabelece critérios para possível desistência de processos da União, suas autarquias e fundações pendentes de julgamento no âmbito do TST, que, em seu conjunto, têm cerca de 18 mil ações em trâmite na corte.

Ao regulamentar o assunto, a Advocacia-Geral da União elegeu os seguintes temas para análise de possível desistência:

1. Decadência das Contribuições Sociais, apenas quando a discussão se limitar ao prazo decadencial aplicável (5 ou 10 anos). Aplicação da Súmula Vinculante do STF nº 8 – “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”;
2. Agravo de instrumento mal formado, desde que não se trate de falta de assinatura no TRT;

3. Vale-transporte indenizado, vide recente decisão do STF no RE nº 478.410;

4. Competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida, conforme recente decisão do STF sobre a matéria (RE 583.955);

5. Momento da constituição da mora nas contribuições sociais (incidência de juros e multa a partir do fato gerador), com exceção dos processos ajuizados a partir da edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;

6. Competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias de vínculo de emprego. Súmula 368, I, do TST;

7. Estabilidade Provisória: o entendimento do TST e STJ é firme no sentido da verba recebida após rompimento do contrato de trabalho pela gestante, cipeiro, dirigente sindical e decorrentes de estabilidade acidentária, por exemplo, possuírem natureza indenizatória, não se sujeitando a incidência de contribuição previdenciária).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos