Desistência de recursos da União
Uma equipe da
Procuradoria-Geral Federal encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho
segunda-feira (10/01), com o objetivo de analisar cada um dos processos
trabalhistas propostos contra a União/PGF, para identificar aqueles que
são passíveis de desistência. Para isso, o TST colocou à disposição dos
procuradores federais uma sala com equipamentos e material de
expediente, de forma a facilitar os trabalhos. A iniciativa é
consequência da Portaria nº 1.642, editada pela Advocacia-Geral da União
em 17 de novembro de 2010, que estabelece critérios para possível
desistência de processos da União, suas autarquias e fundações pendentes
de julgamento no âmbito do TST, que, em seu conjunto, têm cerca de 18
mil ações em trâmite na corte.
Ao regulamentar o assunto, a Advocacia-Geral da União elegeu os seguintes temas para análise de possível desistência:
1. Decadência das Contribuições Sociais, apenas quando a discussão
se limitar ao prazo decadencial aplicável (5 ou 10 anos). Aplicação da
Súmula Vinculante do STF nº 8 – “São inconstitucionais o parágrafo único
do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário”;
2. Agravo de instrumento mal formado, desde que não se trate de falta de assinatura no TRT;
3. Vale-transporte indenizado, vide recente decisão do STF no RE nº 478.410;
4. Competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra
massa falida, conforme recente decisão do STF sobre a matéria (RE
583.955);
5. Momento da constituição da mora nas contribuições sociais
(incidência de juros e multa a partir do fato gerador), com exceção dos
processos ajuizados a partir da edição da Medida Provisória nº 449, de
03 de dezembro de 2008;
6. Competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições
previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias de vínculo de
emprego. Súmula 368, I, do TST;
7. Estabilidade Provisória: o entendimento do TST e STJ é firme no
sentido da verba recebida após rompimento do contrato de trabalho pela
gestante, cipeiro, dirigente sindical e decorrentes de estabilidade
acidentária, por exemplo, possuírem natureza indenizatória, não se
sujeitando a incidência de contribuição previdenciária).