TST: acordo judicial não impede ação de indenização
O acordo judicial celebrado
antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 não impede posterior ação com
pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de
acidente de trabalho ou de doença profissional. Na interpretação da
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, até a promulgação da
emenda, havia dúvidas sobre a competência para examinar esses processos,
ou seja, se cabia à Justiça comum ou trabalhista.
No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Pedro Paulo
Manus, um ex-empregado da Codesp (Companhia Docas do Estado de São
Paulo) firmou acordo em juízo no qual deu quitação total do contrato de
trabalho. Posteriormente, apresentou nova ação, desta vez na Justiça
comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais tendo em
vista suposta doença ocupacional.
Como a Codesp foi incorporada pela Turim Equipamentos, as empresas
alegaram que era incabível o pedido porque o empregado havia dado
quitação plena do extinto contrato. A Vara do Trabalho e o Tribunal
Regional de São Paulo julgaram extinto o processo, sem resolução do
mérito, por entenderem que se tratava de coisa julgada, ou seja, de
pretensão já decidida sem possibilidade de recurso.
No entanto, pela avaliação do ministro Pedro Manus, à época em que o
empregado firmou o acordo na Justiça do Trabalho, ainda não tinha
entrado em vigor a EC nº 45/2004 – tanto que a ação de reparação foi
ajuizada na Justiça comum (só mais tarde os autos foram encaminhados à
Justiça trabalhista). Até a emenda, portanto, prevalecia o entendimento
de que a competência para examinar situações dessa natureza era da
Justiça comum.
Assim, somente com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114,
IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. O ministro Manus
também observou que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão,
adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do
Trabalho a promulgação da emenda.
Nessas condições, o relator concluiu que não é possível admitir que,
por meio do referido acordo, o empregado tenha dado quitação de
parcelas que poderiam ser postuladas na Justiça comum. Por consequência,
o ministro afastou a declaração de coisa julgada manifestada pelas
instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo à Vara de
origem para analisar o pedido do trabalhador. (RR-1601-87.2006.5.02.0442)