TST fixa termo inicial de juros e correção para indenização
Em recurso de revista julgado
recentemente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou o
termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção
monetária em relação à quantia devida a título de indenização por danos
morais.
No processo de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, o
Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha condenado a Ferrovia
Centro Atlântica a pagar indenização por danos morais a ex-empregado no
valor de R$ 10 mil, com correção monetária e juros a partir da data da
publicação do acórdão.
O trabalhador recorreu ao TST com o argumento de que os juros e a
correção deviam incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do
artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Mas, de acordo com a ministra
Calsing, o empregado tinha razão apenas em parte do pedido.
A relatora explicou que a indenização por danos morais decorrentes
da relação de emprego não retira a natureza de débito trabalhista da
verba, logo devem ser aplicadas as regras que regem o Processo do
Trabalho para fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Quanto aos juros de mora, destacou a ministra Calsing, o artigo 39,
§1º, da Lei nº 8.177/1991 estabelece, de forma expressa, a sua
incidência a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Já no que
diz respeito à correção monetária, ela deve incidir a partir do momento
em que houve a constituição em mora do devedor.
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a
constituição em mora do devedor somente ocorre no momento em que há o
reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, somente a
partir da decisão condenatória.
A ministra Calsing esclareceu que a hipótese examinada é de
aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento”. Nesse ponto, portanto, ficou mantida a
decisão do TRT.
Assim, por unanimidade, a Quarta Turma concluiu que, nos casos de
indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do
ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária, a partir
da decisão condenatória. (RR-12300-17.2000.5.03.0056)