Dissídio coletivo necessita de comum acordo das partes
O ajuizamento de um dissídio
coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho depende de comum
acordo das partes. Essa formalidade foi estabelecida pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, ao dar nova redação ao artigo 114, §2º, da
Constituição Federal.
Justamente por causa da ausência de prova de comum acordo, é que a
Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Professores do Sul
Fluminense – SINPRO. O entendimento unânime do colegiado seguiu voto de
relatoria da ministra Dora Maria da Costa.
O resultado prático dessa decisão é que o dissídio coletivo
apresentado pelo Sindicato não será analisado pela Justiça trabalhista. O
processo será extinto, sem julgamento do mérito, pois a Fundação
Educacional Dom André Arcoverde manifestou expressamente discordância
com relação à instauração do dissídio.
Durante o julgamento na SDC, o advogado do Sindicato contou que os
professores estão sem reajuste salarial há dois anos, embora a empresa
mantenha reajustes nas mensalidades escolares, o que significa que a
empresa está usando um recurso constitucional para obter enriquecimento
ilícito.
Ainda segundo a defesa, a Fundação não completa as negociações e
nega o comum acordo para solucionar o impasse por meio do dissídio
coletivo. De qualquer modo, o Sindicato considera que a participação da
Fundação nas negociações e reuniões na Delegacia Regional do Trabalho já
seria suficiente para configurar concordância tácita com a instalação
do dissídio.
Contudo, a ministra Dora Costa esclareceu que, mesmo não sendo
necessária a assinatura conjunta da petição do dissídio para
caracterizar o comum acordo, a concordância tácita da parte contrária só
pode ser admitida desde que não haja oposição expressa – no caso, houve
manifestação contrária da empresa quanto à instalação do dissídio.
Também na avaliação da relatora, a participação da Fundação no
processo de negociação, inclusive nas mesas redondas realizadas com a
intermediação da DRT do Ministério do Trabalho e Emprego, não comprova
anuência tácita da empresa capaz de garantir a análise do dissídio.
A ministra esclareceu que a exigência do comum acordo das partes
para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica foi
exaustivamente debatida no TST. O entendimento atual é de que o
legislador quis incentivar as negociações e a autocomposição como forma
de solucionar os conflitos. Assim, para a apresentação do dissídio deve
ser atendido o pressuposto do mútuo consenso.
A relatora destacou que a norma não agradou a algumas entidades
sindicais que recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Mas até que haja o
pronunciamento do STF sobre a questão, não há como negar validade à
exigência constitucional do comum acordo das partes para ajuizamento do
dissídio coletivo.
O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen afirmou que a
norma constitucional que exigira o comum acordo provoca situações de
conflito como a que estava sendo discutida, entretanto só resta à
Justiça do Trabalho fazer cumprir a regra. (RO-5713-89.2009.5.01.0000)