Dissídio coletivo necessita de comum acordo das partes
O ajuizamento de um dissídio 
coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho depende de comum 
acordo das partes. Essa formalidade foi estabelecida pela Emenda 
Constitucional nº 45/2004, ao dar nova redação ao artigo 114, §2º, da 
Constituição Federal. 
 
Justamente por causa da ausência de prova de comum acordo, é que a 
Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou 
provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Professores do Sul 
Fluminense – SINPRO. O entendimento unânime do colegiado seguiu voto de 
relatoria da ministra Dora Maria da Costa.
 
O resultado prático dessa decisão é que o dissídio coletivo 
apresentado pelo Sindicato não será analisado pela Justiça trabalhista. O
 processo será extinto, sem julgamento do mérito, pois a Fundação 
Educacional Dom André Arcoverde manifestou expressamente discordância 
com relação à instauração do dissídio. 
 
Durante o julgamento na SDC, o advogado do Sindicato contou que os 
professores estão sem reajuste salarial há dois anos, embora a empresa 
mantenha reajustes nas mensalidades escolares, o que significa que a 
empresa está usando um recurso constitucional para obter enriquecimento 
ilícito. 
 
Ainda segundo a defesa, a Fundação não completa as negociações e 
nega o comum acordo para solucionar o impasse por meio do dissídio 
coletivo. De qualquer modo, o Sindicato considera que a participação da 
Fundação nas negociações e reuniões na Delegacia Regional do Trabalho já
 seria suficiente para configurar concordância tácita com a instalação 
do dissídio.
 
Contudo, a ministra Dora Costa esclareceu que, mesmo não sendo 
necessária a assinatura conjunta da petição do dissídio para 
caracterizar o comum acordo, a concordância tácita da parte contrária só
 pode ser admitida desde que não haja oposição expressa – no caso, houve
 manifestação contrária da empresa quanto à instalação do dissídio. 
Também na avaliação da relatora, a participação da Fundação no 
processo de negociação, inclusive nas mesas redondas realizadas com a 
intermediação da DRT do Ministério do Trabalho e Emprego, não comprova 
anuência tácita da empresa capaz de garantir a análise do dissídio.
 
A ministra esclareceu que a exigência do comum acordo das partes 
para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica foi 
exaustivamente debatida no TST. O entendimento atual é de que o 
legislador quis incentivar as negociações e a autocomposição como forma 
de solucionar os conflitos. Assim, para a apresentação do dissídio deve 
ser atendido o pressuposto do mútuo consenso.
 
A relatora destacou que a norma não agradou a algumas entidades 
sindicais que recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Mas até que haja o
 pronunciamento do STF sobre a questão, não há como negar validade à 
exigência constitucional do comum acordo das partes para ajuizamento do 
dissídio coletivo.
 
O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen afirmou que a
 norma constitucional que exigira o comum acordo provoca situações de 
conflito como a que estava sendo discutida, entretanto só resta à 
Justiça do Trabalho fazer cumprir a regra.   (RO-5713-89.2009.5.01.0000)