Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho
A Seção II de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia
Riograndense de Saneamento – Corsan a pagar multa de 40% sobre os
depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa,
depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a
SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a
aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de
trabalho.
Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro
Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em
vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a
aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o
empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a
interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o
relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a
concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de
trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado
inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os
trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I,
da Constituição Federal).
O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente
a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos
casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo,
na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do
contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a
existência de unicidade contratual.
Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de
1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em
dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996,
havia apenas um contrato de trabalho em vigor.
Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a
reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do
período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela
demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com
multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a
reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.
Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra
prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a
sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações
correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio,
férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).
No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de
trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo
jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por
consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao
primeiro período contratual.
Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O
colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a
empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos
depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O
pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era
detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o
aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação
ao período trabalhado após a aposentadoria. (AR-1805796-53.2007.5.00.0000)