Anatel é parte obrigatória em ações coletivas contra concessionárias

Anatel é parte obrigatória em ações coletivas contra concessionárias

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é parte obrigatória nas ações de caráter coletivo que envolvam as concessionárias de telefonia. Como a Anatel é uma autarquia especial da União, a competência para processar tais ações é da Justiça Federal.

Esse entendimento foi adotado pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para resolver um conflito de competência entre o juízo de direito de Feijó (AC) e o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre. Com a decisão do ministro, ficou estabelecida a competência da Justiça Federal para julgar uma ação civil pública contra operadoras de telefonia celular naquele estado.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual contra as empresas Americel S/A (Claro), Vivo Teleacre Celular S/A e Tim Celular S/A, em razão de deficiências apontadas na prestação do serviço. A dúvida sobre a competência para o julgamento foi levantada pela Justiça estadual, que considerou “imprescindível” a presença da Anatel no processo.

Em razão de a Anatel constituir-se entidade da administração indireta da União, a competência seria da Justiça Federal. O juízo federal, porém, declinou da competência, alegando que não havia interesse jurídico capaz de justificar a presença da Anatel como litisconsorte.

No STJ, encarregado de dirimir o conflito de competência, já há jurisprudência no sentido de que a agência reguladora não é litisconsorte passiva necessária em ações entre as concessionárias de telefonia e os próprios usuários. No caso do Acre, porém, o que há é uma ação civil pública na qual o Ministério Público representa coletivamente os interesses dos consumidores do serviço.

“A relação jurídica estabelecida entre concessionário e usuário, decorrente do contrato entre eles firmado (sem a participação da Anatel), não se confunde com a relação jurídica decorrente do contrato de concessão estabelecido entre Anatel e concessionária (sem a participação do usuário)”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do conflito de competência.

O ministro citou um precedente da Segunda Turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, “nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária”. Também naquele caso, o STJ declarou a competência da Justiça Federal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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