Advogado não consegue equiparação com jornada de trabalho de telefonista
Advogado que realizava
consultoria por telefone não consegue na Justiça que sua jornada de
trabalho seja equiparada à de telefonista, de seis horas diárias, para
recebimento de diferenças salariais na IOB Informações Objetivas e
Publicações Jurídicas Ltda.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não
conheceu) recurso do advogado, que realizava de 40 a 60 atendimentos
telefônicos por dia, e confirmou decisão anterior do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR).
O TRT entendeu que o uso do telefone, no caso, era apenas para
prestar consultoria, “não lhe cabia repassar ligações, nem operar
aparelhagem de transferência de chamadas, tampouco administrar chamadas
em espera enquanto repassava outras. Para isso dispunha a empresa de
telefonistas”.
De acordo com o processo, o advogado tinha regime de trabalho de
dedicação exclusiva, de oito horas diárias, e, além dos atendimentos por
telefone, prestava também duas consultorias por escrito e era
coordenador da equipe de consultores da empresa.
Assim, a atividade do advogado implicava em atendimento ao telefone,
e não trabalho próprio ou equivalente ao de telefonista. “O que a norma
do art. 227 da CLT (que regula o horário de trabalho de telefonista)
tem por fim é reduzir o desgaste não de quem apenas atende telefonemas,
mas daquelas pessoas cuja atividade é quase que mecânica: atender,
transferir, retornar, procurar linha desocupada, etc... “
Com esse entendimento, o Tribunal Regional reformou sentença da Vara
do Trabalho que havia aceito a equiparação da jornada de trabalho com a
de telefonista. Inconformado com a decisão do TRT, o advogado recorreu,
sem sucesso, ao TST.
O juiz convocado Roberto Pessoa, relator na Segunda Turma do TST,
concordou com a decisão do TRT ao não conhecer o recurso do advogado. “O
Regional, ao adotar esse entendimento, não afrontou o disposto no
artigo 227 da CLT e, muito menos no artigo 7º, inciso XXII, da Carta
Magna. Se não comprovado o exercício de telefonista pelo advogado, não
há considerar que ele desempenhasse atividade insalubre de que trata o
citado dispositivo constitucional”.
O Juiz destacou também que nem o operador de telemarketing, que
trabalha todo o tempo com o uso de telefone, enquadra-se na previsão do
artigo 227 da CLT. “Com muito mais razão é o caso do advogado, que não
executava todas as suas atividades com o uso de telefone”.
(RR - 370800-20.2002.5.09.0006)