Bloqueio de valores provenientes de aposentadoria é ilegal
Sócio de empresa que encerrou
as atividades, mas com débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente,
conseguiu que fossem liberados os valores depositados em sua conta
bancária referentes a aposentadoria recebida do INSS. Foi a natureza
alimentícia da aposentadoria que levou a Seção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a cassar a
decisão proferida pela 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que
determinou a penhora da importância existente na conta do empresário
para saldar débitos reconhecidos em reclamação trabalhista.
Após a sentença que mandou bloquear as suas contas bancárias, o
sócio da SOS Planejamento Técnico e Assessoria de Segurança Ltda.
impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), que atendeu parcialmente ao pedido, reduzindo para 30% o
bloqueio de valores da conta corrente bancária do devedor,
independentemente do título sob o qual os valores fossem creditados.
Inconformado, o empresário interpôs recurso ordinário, requerendo a
concessão integral da segurança pleiteada na inicial.
A fundamentação do TRT/RJ para a concessão parcial, mantendo 30% dos
valores bloqueados, foi de que “permitir que o impetrante/devedor deixe
de pagar o que deve ao terceiro interessado, refugiando-se no disposto
no artigo 649, inciso IV, do CPC, conduziria à desmoralização de nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando se executa um título judicial -
ou seja, título que reflete condenação imposta pelo Estado-juiz à
empresa de que o impetrante foi sócio, e que, ao que se conclui,
encerrou suas atividades sem quitar os seus débitos”.
Segundo o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis as pensões recebidas dos cofres públicos, ou
de institutos da previdência, assim como os valores provenientes de
liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da
sua família. Atento ao CPC, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do
recurso na SDI-2, ao examinar o recurso ordinário em mandado de
segurança, entendeu que o ato da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
era ilegal.
Para o relator, “sendo inconteste que os créditos penhorados são
provenientes de proventos de aposentadoria percebida da Previdência
Social, verifica-se a necessidade de reparo na decisão recorrida, por se
entender evidente a violação do inciso IV do artigo 649 do CPC, ante a
natureza alimentar dos créditos penhorados”. Após o voto do relator, a
SDI-2, por unanimidade, cassou a decisão proferida pela 59a Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, referente à penhora dos valores existentes
em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos
pelo impetrante, bem como determinar a liberação de quantia já
penhorada. (RO - 378000-45.2007.5.01.0000)