Empresa é condenada por dificultar cirurgia de redução de estômago de empregada
Ao impedir, por diversas
vezes, que uma vendedora se afastasse do trabalho, cancelando suas
férias programadas, quando a empregada iria se submeter à cirurgia
bariátrica (procedimento que reduz o estômago), a Telelok Central de
Locações e Comércio Ltda. cometeu assédio moral. Condenada na instância
regional a pagar indenização por danos morais, a empresa recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho, mas a decisão da Sexta Turma não
modificou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP).
A empregada, com problemas de obesidade e hipertensão, teve
recomendação médica para a intervenção. Mesmo sabendo disso, a empresa
dificultou seu afastamento. Por fim, a funcionária conseguiu sair de
férias, mas foi demitida um mês depois de seu retorno ao trabalho. Ela
estava na empresa há vinte meses, exercendo suas atividades na filial de
Campinas. Após sua demissão, a trabalhadora ajuizou reclamação
pleiteando, entre outros itens, a indenização por danos morais. O
pedido, porém, foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de
Campinas.
A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional, que, pelas provas
dos autos, julgou que a empresa teve conduta causadora de dor moral à
trabalhadora, ao impossibilitar, ou ao menos dificultar, seu afastamento
do trabalho para tratamento de saúde. O Regional destacou que, mesmo
não tendo apresentado atestado médico, ficou comprovado que a autora
comunicou a empresa da necessidade do procedimento cirúrgico.
Segundo o Regional, se não foi provada ameaça expressa de demissão,
“pode-se presumir que tenha ocorrido, ao menos, de forma velada, pela
simples negativa do afastamento”, concluindo que a presunção se confirma
por ter sido a vendedora dispensada logo depois do retorno ao trabalho,
pouco mais de um mês após ter finalmente se submetido à cirurgia.
Diante disso, o TRT reformou a sentença e determinou que a empresa pague
R$ 5 mil por dano moral à ex-funcionária.
Para chegar a esse valor, o TRT levou em conta, entre outros
aspectos, os princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, as
circunstâncias do dano, sua gravidade e dor imposta à trabalhadora, além
da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes,
especialmente o porte da ré, a duração do contrato de trabalho - vinte
meses - e o maior salário recebido pela vendedora - R$ 882,00. Após
esse resultado, a Telelok interpôs recurso de revista, cujo seguimento
foi negado no TRT. A empresa, então, apelou ao TST com agravo de
instrumento, cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que
concluiu pela existência de assédio moral na situação ocorrida com a
vendedora.
O relator verificou ter sido comprovada a necessidade da intervenção
cirúrgica e confirmado, inclusive por testemunhas, de que a vendedora
comunicou à empregadora a necessidade deste procedimento, tendo havido
resistência da empresa quanto ao afastamento da autora. O ministro
Aloysio esclareceu que, para se chegar a conclusão distinta do acórdão
do TRT/Campinas, seria necessária a análise do conjunto de fatos e
provas dos autos, o que, pela Súmula 126 do TST, é inviável, na fase
recursal em que se encontra a ação.
Diante desse contexto, destacou o relator, “não há que se falar em
violação dos artigos 5º, II, e X, 7º, XXVIII, da Constituição e 186, 927
e 944 do Código Civil, indicados pela empresa, ante a comprovação da
existência da conduta ilícita praticada pela reclamada, da existência do
dano sofrido pela autora, e do nexo de causalidade”. A Sexta Turma,
então, acompanhou o voto do relator, negando provimento ao agravo de
instrumento. (AIRR - 6103-35.2010.5.15.0000)