Justiça do Trabalho é competente para reconhecer tempo especial de aposentadoria
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para
julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A.
solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem
exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que
prestaram serviço na empresa.
Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para
julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), a
Sétima Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse
“nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em
ambiente nocivo”.
Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho
após a empresa se recusar a fornecer o formulário especifico para
informações sobre atividades exercidas em condições especiais com “as
reais funções” desenvolvidas por eles.
No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego,
trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com
outros agentes insalubres, portanto, em condições periculosas e
insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS
entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada
no caso.
Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e
no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que julgou
recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada
plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS,
“que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do
CPC”. Assim, não existiria “dúvida acerca da competência desta Justiça
do Trabalho”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso ao Tribunal Superior do
Trabalho alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para
analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho
Sirangelo, relator na Sétima Turma, não acatou o recurso. Segundo ele,
ficou “evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária”, até
porque nada foi postulado “contra os interesses da autarquia da
Previdência”.
Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem
no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se
“determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito,
para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto
ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o
cálculo da aposentadoria especial”. (AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132)