Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo
para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia
Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo
Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à
Constituição de 1988.
Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário
mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o
empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e
obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a
questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o
salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.
Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da
Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o
entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e
do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1,
“retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o
entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da
Constituição da República.
Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário
contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê
o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições
penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador
constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de
insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de
cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o
disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou
operações perigosas, manifestou.
A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator.