Carpinteiro acidentado ganha indenização independentemente de culpa da empresa
Depois de ver seu pedido de 
indenização por danos morais e estéticos negado por duas vezes nas 
instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do 
Trabalho), um carpinteiro que se acidentou com uma serra elétrica 
conseguiu seu intento no Tribunal Superior do Trabalho: a Quinta Turma 
decidiu que ele deve receber R$ 10 mil reais pelos danos.
 
O trabalhador foi contratado pela Ebrasen – Empresa Brasileira de 
Engenharia Ltda. Ele sofreu o acidente quando desempenhava atividades de
 corte de madeira utilizando o equipamento denominado serra circular e, 
em decorrência, perdeu parte do dedo indicador da mão direita, embora 
estivesse usando luvas. Segundo seu relato, as luvas estavam “velhas, 
furadas e estragadas”. 
 
O trabalhador, que disse não ter recebido instruções para o manuseio
 do maquinário, foi dispensado sem justa causa depois do acidente. Após 
ter seu pedido negado pela Vara trabalhista, ele recorreu ao Tribunal 
Regional do Trabalho da 9.ª região (PR) que, ao analisar as provas, não 
lhe concedeu a indenização pretendida, tampouco entendeu aplicável a 
responsabilidade objetiva da empresa. 
 
O Regional paranaense afirmou não haver dúvida quanto à ocorrência 
do dano, embora a sua extensão não estivesse bem delimitada nos autos. 
Ainda que o trabalhador utilizasse equipamento cortante na execução das 
tarefas, a presença de risco não chega a ser inerente à atividade por 
ele exercida, disse o Regional, não havendo, pois, como atribuir 
responsabilidade à empresa em função do risco da atividade. 
 
Das provas testemunhais constante nos autos, o TRT aferiu que o 
trabalhador utilizava capacete, botas e luvas na prestação de serviços, e
 que a empresa forneceu a ele as necessárias instruções sobre o uso do 
maquinário (serra elétrica) que estava em bom estado de conservação. 
Inconformado com a decisão, o empregado interpôs recurso de revista.
 
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta 
Turma, observou que, em caso de acidente de trabalho, o TST adota o 
entendimento de que pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da 
empresa quando o infortúnio tem relação com o risco inerente à atividade
 empresarial ou à função exercida pelo trabalhador. Em sua análise, a 
relatora destacou essa relação do dano ocorrido com a atividade da 
empresa (do ramo da construção civil) e a função exercida pelo 
trabalhador (carpinteiro que manuseava serra elétrica), sendo 
irrelevante o elemento culpa para o dever de indenizar.
 
Sob esse enfoque, a ministra Kátia Arruda considerou a gravidade da 
lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas de ambas as 
partes para fixar o valor da indenização: R$ 5 mil por danos morais e R$
 5 mil por danos estéticos. Os ministros da Quinta Turma acompanharam, 
unanimemente, o voto da relatora.  (RR-9951300-85.2006.5.09.0016)