Adesão a PDV impede que trabalhador seja indenizado por folgas não usufruídas
O Tribunal Superior do
Trabalho isentou o Banco do Estado do Maranhão (BEM) do pagamento em
dinheiro a ex-empregado das folgas remuneradas, previstas em acordo
coletivo, para compensar valores devidos a título de Plano Verão, e não
gozadas, na medida em que o contrato foi extinto com a adesão do
trabalhador ao plano de demissão voluntária da empresa. A decisão
unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais que
acompanhou voto de relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Como o Tribunal do Trabalho maranhense (16ª Região) manteve a
sentença que condenara o banco ao pagamento ao empregado de indenização
correspondente ao saldo das folgas não usufruídas, a empresa recorreu ao
TST. A Quinta Turma, por sua vez, rejeitou (não conheceu) o recurso de
revista por entender que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 31
da SDI-1, quando proíbe a conversão do valor correspondente às folgas
remuneradas em dinheiro, refere-se apenas às hipóteses de extinção do
contrato por aposentadoria voluntária.
Na SDI-1, o banco alegou que deve ser observado o acordo coletivo
firmado entre as partes que, no caso, vedou expressamente a conversão
das folgas remuneradas em dinheiro. Sustentou ainda que a OJ Transitória
nº 31 foi mal aplicada pela Turma, porque a adesão do empregado ao PDV
deveria ser considerada equivalente à extinção do contrato por
aposentadoria voluntária, nos termos da OJ.
De acordo com o relator, ministro Renato Paiva, o banco tinha razão.
É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva realizada pelas
organizações sindicais na busca de soluções para conflitos de seus
interesses (artigo 7º da Constituição Federal). Mas o pacto sujeita as
partes acordantes ao que foi estabelecido, afirmou o relator, não sendo
possível obrigar o empregador ao cumprimento do acordo pactuado e, ao
mesmo tempo, negar eficácia à cláusula que expressamente previa que a
quitação dos valores devidos a título de Plano Verão seria feita pela
concessão de folgas remuneradas, sem a possibilidade de conversão em
dinheiro.
Segundo o relator, os institutos jurídicos devem ser considerados no
seu conjunto, portanto, determinada cláusula coletiva não pode ser
válida na parte que beneficia o empregado e nula no ponto em que o
prejudica. Assim, uma vez que a OJ Transitória nº 31 trata da
inviabilidade da conversão em dinheiro das folgas remuneradas acordadas
coletivamente, como compensação de dívidas dos Planos Bresser e Verão,
ainda quando não usufruídas pelo advento da aposentadoria, da mesma
forma deve ser interpretada a hipótese em que ocorrer adesão a plano de
demissão voluntária – como no caso em análise.
O ministro Renato chamou a atenção para o fato de que a rescisão
contratual, que ocorreu pela adesão do empregado ao plano de demissão do
banco, caracteriza-se por ato de livre e espontânea vontade.
Diferentemente do que se passou no caso em discussão, somente na
hipótese de o empregador, injustificadamente, impedir o descanso
remunerado, é que se poderia admitir a conversão das folgas não gozadas
em dinheiro. ( E-RR- 723078-68.2001.5.16.0002 )