Empregada de creche não tem direito a adicional de insalubridade
Empregada de creche que mantém
contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por
exemplo, não tem direito de receber adicional de insalubridade. Com esse
entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício a ex-trabalhadora de
uma creche do Município de Pirassununga, no Estado de São Paulo.
No recurso de embargos relatado pela ministra Maria de Assis
Calsing, a trabalhadora alegou que tinha direito ao adicional de
insalubridade porque as atividades exercidas na creche municipal estavam
inseridas entre aquelas passíveis de pagamento, previstas nos Anexos 10
e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Em apoio ao pedido da empregada, laudo pericial confirmou que o seu
trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, porque ela era exposta a
agentes infectocontagiosos ao lavar fraldas sujas das crianças e,
muitas vezes, cuidar de crianças doentes. Além do mais, observou o
perito, a empregada era exposta à umidade excessiva ao dar banho nas
crianças em chuveiro convencional.
No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), o Município foi
condenado a pagar o adicional de insalubridade e reflexos à
ex-empregada. Mas a Sexta Turma do TST reformou essa decisão, por
concluir que não havia previsão normativa para a concessão do benefício,
e somente o Ministério do Trabalho poderia aprovar a lista de
atividades consideradas insalubres.
Para a Turma, o Anexo 10 da NR nº 15 do MTE, mencionado pela
trabalhadora, trata de atividades ou operações executadas em locais
alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à
saúde dos trabalhadores. Já o Anexo 14 relaciona as atividades que
envolvem agentes biológicos, caracterizada pelo contato permanente com
pacientes em tratamento de doenças infectocontagiosas e seus objetos não
esterilizados ou com lixo urbano. Portanto, o colegiado excluiu da
condenação o pagamento do adicional e reflexos.
Na SDI-1, a relatora, ministra Calsing, afirmou ter a mesma opinião
da Turma em relação à matéria. Destacou que o contato da trabalhadora
com crianças acometidas de doenças típicas da idade não se compara com o
contato permanente com materiais e pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas, descrito na norma regulamentadora. Da mesma forma, a
tarefa de higienização de crianças não se equivale ao trabalho em
galerias de esgoto e tanques.
Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres
do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é
possível a concessão do adicional para atividades não previstas no
regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar
à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SDI-1, segundo a
qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial
para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo
necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho. ( RR-7100-03.2007.5.15.0136 )