Demissão por justa causa não dá direito a férias proporcionais
Demissão por justa causa não
dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da
Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.
Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no
caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento
de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso
da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o
pagamento de férias e 13º salário proporcionais.
O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número
de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a
empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele.
No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, “só há provas nos autos
de que ele tenha apresentado atestados médicos” correspondentes a apenas
oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, “agiu
negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que
justificasse as reiteradas faltas”.
Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa
causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para
não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do
recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 271 do
TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais
quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período
aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por
justa causa” (art. 147 da CLT).
Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa
causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do
trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do
entendimento” da Súmula 271, “que exclui o pagamento dessa parcela no
caso de ruptura contratual por justa causa”.
Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista
da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias
proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006 )