Ministério do Trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo
O intervalo para descanso de
apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou
um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O
pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do
Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo
intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia
geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do
Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista.
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que,
para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um
intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído,
conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu
parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do
Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
(SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização
de refeitórios.
Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como
hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de
Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela
Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por
meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a
edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as
normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes,
cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior” e que as
regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse
compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT.
Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial,
que a decisão do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o
pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a
Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de
revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que
“a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador
da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no
sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser
reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”, conforme o
registro do Tribunal Regional.
Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não
houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o
trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição
dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo.
Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à
OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da
autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do
intervalo para repouso e alimentação.
Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva
verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista
são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do
mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a
Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
(RR - 52400-26.2007.5.03.0102)