Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato
O recolhimento da contribuição
assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao
sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não
são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a
jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores.
No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a
empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção do pagamento de
contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava
sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil –
Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era
filiada, estava desobrigada do recolhimento.
Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo
sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao
direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto,
o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição
era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, “e”, da
CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade
sindical.
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o
advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque
prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à
empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do
mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência
utilizada especificamente para os trabalhadores.
Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente
Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de
Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de
contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não
sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias
constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e
8º, V).
Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a
“trabalhadores não sindicalizados”, o fato é que a jurisprudência do
Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um
sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma
compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. (
RR- 48700-23.2009.5.04.0012 )