Erro em cálculo de execução transforma credor em devedor
Ganhar, mas não levar. Essa
frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do
Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora
favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia
durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de
complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil
ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e
conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso
chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que
rejeitou o recurso do empregador.
O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a
1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de
complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de
1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A
sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997,
julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de
5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em
dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.
Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença,
reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/
ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito
começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria
concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
(Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$
19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição
foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser
executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e
pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as
decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que
ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.
Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos
elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à
sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito
não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006,
considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante
disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos
induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à
execução e do agravo de petição”.
Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na
reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada,
“sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio
da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o
TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de
execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor,
conforme o novo laudo.
A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao
TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao
apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito
da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos
cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na
reclamação de origem.
Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da
planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos
adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em
sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes
espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela
Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas
do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou
em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que
ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.
Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que
acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e
determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2
acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso
ordinário. (ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000)