Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias
Ex-empregado da HSBC Seguros
Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a
vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a
receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que
não gozou o descanso remunerado.
Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa
interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado
(não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o
julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
desfavorável à HSBC Seguros.
No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído
férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20
dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato
unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu
casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo
de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias
superiores a vinte dias”.
No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou
irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo
Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC
Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001,
2001/2002 e 2003/2004.
De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em
abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida
mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período
aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os
requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de
que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário
decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a
assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”.
Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro
Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter
imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à
segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou
transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente
negociada.”
Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de
parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla
recuperação das energias físicas e mentais do empregado.” Essa
imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o
período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008)