Empregado de cooperativa não tem direito a jornada de bancário
Em decisão unânime, a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu dos créditos salariais
devidos pela Unicred (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Médicos da Região Nordeste do Rio Grande do Sul) a ex-empregado o
pagamento das horas extras a partir da sexta diária.
A relatora do recurso de revista da Unicred, ministra Kátia
Magalhães Arruda, esclareceu que a jurisprudência do TST considera
inviável o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na
categoria dos bancários, para fins de concessão da jornada especial de
seis horas diárias prevista para os bancários no artigo 224 da CLT.
Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª
Região) tinham condenado a empresa a pagar as horas extras, por
entenderem que uma cooperativa de crédito enquadra-se na definição de
instituição financeira, logo possuem características semelhantes aos
bancos.
O TRT ainda aplicou ao caso a Súmula nº 55 do TST, segundo a qual
“as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também
denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários
para os efeitos do art. 224 da CLT”. Assim, concluiu o Regional, o
empregado tinha direito à jornada diária de seis horas.
No TST, a cooperativa de crédito alegou que não podia ser
considerada como instituição financeira, porque os bancos visam,
principalmente, à obtenção de lucro e as cooperativas à defesa dos
interesses de seus cooperados. Além do mais, era regida por lei
específica (Lei nº 5.764/71).
De acordo com a ministra Kátia Arruda, de fato, não há previsão
legal para a extensão da jornada de seis horas dos bancários aos
empregados de cooperativas de crédito. A relatora levou em conta também a
Orientação Jurisprudencial nº 379 da Seção I de Dissídios Individuais
do TST que trata justamente da impossibilidade de equiparação dos
trabalhadores dessas duas categorias, diante das diferenças estruturais e
operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de
crédito.
( RR-71340-84.2004.5.04.0403 )