Bancário usado como refém em assalto ganha indenização por danos morais
O Banco Itaú deverá pagar
indenização por danos morais a um ex-funcionário usado como refém em
assalto à instituição. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e
condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 100 mil.
Segundo a petição inicial, em janeiro de 1999 o trabalhador, ao sair
de sua residência em direção ao Itaú, foi abordado por criminosos que
tinham conhecimento de sua condição de bancário.
Os criminosos, então, mantiveram a sua família em cativeiro enquanto
obrigaram o bancário a dirigir-se à agência, onde, enfim, efetuaram o
assalto. Devido ao trauma psicológico decorrente desse fato e por conta
de constantes ameaças, o bancário e sua família tiveram que mudar de
domicílio. Não bastasse isso, o bancário alegou que, após o evento, o
gerente da agência acusou-o de forma injusta, com a seguinte frase: “se
cuida, porque você entregou o dinheiro aos criminosos”.
Diante disso, o bancário, após sua dispensa, propôs ação trabalhista
contra o Itaú, requerendo uma reparação por danos morais. O trabalhador
alegou culpa do banco por não lhe ter oferecido condições de segurança,
já que o alvo dos criminosos teria sido a instituição bancária e não
ele, o trabalhador.
Ao analisar o pedido do bancário, o juízo de primeiro grau indeferiu
o pagamento de indenização por danos morais. O juiz entendeu que o
banco não deu causa ao evento e, além disso, prestou assistência
necessária após o evento, o que afastava a responsabilidade da
instituição nos supostos prejuízos morais ao bancário.
O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), alegando a responsabilidade objetiva da empresa no
assalto, com base no artigo 927 do Código Civil de 2002, segundo o qual
haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco do
empreendimento, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao
evento ilícito).
O TRT, entretanto, discordou do bancário e manteve a sentença que
indeferiu a indenização. Para o Regional, o fato narrado se equiparou a
acidente de trabalho, cuja responsabilidade objetiva é do órgão
previdenciário. A responsabilidade do empregador ocorreria apenas nos
casos de dolo ou culpa (artigo 7°, XXXVIII da CF), aspecto não
identificado no processo, conforme ressaltou o acórdão do TRT.
Inconformado, o bancário interpôs recurso de revista ao TST. O
trabalhador alegou que o Itaú não comprovou ter tomado todas as medidas
de segurança necessárias diante do risco inerente às atividades
desempenhadas pelos bancários no manejo e guarda de moedas. Para o
trabalhador, essa responsabilidade seria do banco, segundo a Lei n°
7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos financeiros.
O relator do recurso na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César
Leite de Carvalho, deu razão ao bancário e condenou a empresa a pagar
uma reparação no valor de R$ 100 mil.
Segundo o ministro, o artigo 4° da Lei n° 7.102/83 atribuiu ao banco
a responsabilidade pela segurança dos empregados e usuários da
respectiva agência. Esse artigo estabeleceu que o transporte de
numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou
recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será
obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou
de empresa especializada.
Portanto, destacou o ministro, existiu sim culpa do banco, pois o
sistema de segurança mostrou-se falho, ao permitir que o trabalhador, na
condição de refém, entrasse na agência, acompanhado por assaltante e
lhe entregasse dinheiro. Além disso, ressaltou o relator, não fosse o
trabalhador empregado do banco, não teria sofrido a situação vexatória à
qual foi submetido.
Augusto César Leite de Carvalho destacou ainda que, embora não
houvesse culpa do banco, haveria como condenar a instituição a uma
reparação, com fundamento na responsabilidade objetiva do parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil.
Assim, a Sexta Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do bancário e condenar
o Itaú a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
(RR-112000-04.2002.5.02.0062)