TST reconhece vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular
A Vivo S.A. não conseguiu
afastar o vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) entre a empresa e uma analista de sistemas
colombiana. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
considerar que a estrangeira fazia jus aos direitos trabalhistas, negou
provimento ao recurso de revista da Vivo.
A trabalhadora de nacionalidade colombiana prestou serviço como
analista de sistemas para a Vivo S.A., de primeiro de janeiro de 1999 a
oito de agosto de 2002. Contudo, ela obteve visto de trabalho no Brasil
somente em 26 de março de 2000.
Após sua dispensa, a colombiana propôs ação trabalhista contra a
Vivo, requerendo o pagamento de direitos - como horas extras, intervalo
intrajornada e vantagens da categoria – referente a todo o período em
que trabalhou para a empresa.
Ao analisar o pedido, o juiz de primeiro grau acolheu a preliminar
de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido relativo aos
pleitos anteriores a 26 de março de 2000 - data em que obteve o visto de
trabalho. O juiz, então, declarou o vínculo de trabalho somente a
partir daquele período, com a consequente condenação da Vivo ao
pagamento das verbas rescisórias. Para o juiz, o ordenamento jurídico
proibiu o reconhecimento de vínculo de emprego com estrangeiro em
situação irregular no Brasil.
Com isso, a colombiana recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS). Alegou que, durante todo o período, estiveram
preenchidos os requisitos da relação de emprego da CLT, quais sejam a
pessoalidade, habitualidade e a onerosidade. O TRT, por sua vez, deu
razão à estrangeira e reconheceu o vínculo de emprego por todo o
período. Para o Regional, o trabalho de estrangeiro irregular no país
poderia até ser proibido, mas não ilícito.
Assim, ressaltou o acórdão do TRT, coube ao caso o princípio da
primazia da realidade do Direito do Trabalho, segundo o qual a nulidade
dos atos não alcança o fato de que houve prestação de trabalho, sendo
devidas todas as verbas trabalhistas decorrentes da força de trabalho
despendida.
Inconformada, a Vivo interpôs recurso de revista ao TST, sustentando
a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício antes de 26 de março de 2000. Para a Vivo, a colombiana
recebera autorização para trabalhar no Brasil somente naquela data,
encontrando-se de forma clandestina no país no período anterior.
O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Segundo ele, a
garantia aos direitos sociais independe da situação migratória do
estrangeiro, pois, segundo a doutrina, a regra é que estes estrangeiros
residentes no País gozem dos mesmos direitos e tenham os mesmos deveres
dos brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, salvo as limitações
expressas na própria Constituição.
Vieira de Mello destacou que, levando-se em conta o princípio da
dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CF), o valor social do
trabalho (artigo 1°, IV, da CF) e o direito fundamental da igualdade
(caput do artigo 5°), a colombiana faz jus aos direitos sociais
previstos no artigo 7° da Constituição da República - que encontram no
Direito do Trabalho sua fonte de existência-, bem como deve ser
reconhecido o vínculo de emprego, pois ficaram comprovados os requisitos
da relação empregatícia.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de revista da Vivo, mantendo-se
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
reconheceu o vínculo de emprego à estrangeira. (RR-49800-44.2003.5.04.0005)