Justiça do Trabalho pode executar contribuições do SAT
A Justiça do Trabalho pode
determinar a cobrança do Seguro Acidente de Trabalho – SAT. Em
julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
concluiu que o SAT é contribuição previdenciária, a cargo da empresa ou
equiparada, que incide sobre a remuneração devida à pessoa física que
lhe presta serviços.
Nessas condições, se a Justiça do Trabalho é competente para julgar
ações relativas à cobrança de contribuições previdenciárias destinada à
cota do empregado, nos termos da Súmula nº 368, item I, do TST e do
artigo 114, VIII, da CF, também pode executar as contribuições do SAT.
Com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, o colegiado
decidiu, por maioria de votos, acompanhar essa tese.
No caso relatado pelo ministro Caputo, o Tribunal do Trabalho de
Campinas (15ª Região) tinha rejeitado recurso da União para que a
Justiça executasse as contribuições do SAT relativas a processo de
ex-empregado da empresa Andes Montagens Industriais. Para o TRT, o SAT,
da mesma forma que as contribuições destinadas a terceiros, estava fora
da autorização dada pela Constituição no artigo 114, VIII.
Entretanto, segundo o relator, a parcela SAT se destina ao
financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho (artigos
11 e 22 da Lei nº 8.212/91), enquadrando-se no conceito de contribuição
para a seguridade social de que trata a Constituição (artigo 195, I,
“a”, e II). Assim, na medida em que o texto constitucional autoriza a
Justiça do Trabalho a proceder à execução, de ofício, desse tipo de
contribuição, não se pode excluir o SAT.
O ministro Caputo Bastos ainda chamou atenção para o fato de que o
SAT é uma contribuição social a cargo da empresa destinada ao
financiamento da aposentadoria especial e dos demais benefícios
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
(RR-187340-33.1995.5.15.0095)