Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa
Em julgamento muito discutido
pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da Greca
Distribuidora de Asfaltos Ltda. e decidiu, por maioria, que a
homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o
pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera
multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento
anterior da Primeira Turma do TST.
A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da Greca e condenou a
empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela
homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso,
a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às
verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só
ocorreu em 14/07/2008.
De acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)”. O não
cumprimento desses prazos “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em
valor equivalente ao seu salário (...).”
Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das
verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”.
Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento
do FGTS e do seguro-desemprego.
Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A
ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou
que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar
as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins
de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou
homologação da rescisão”.
A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas
vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da
empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no
sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso.
DIVERGÊNCIA - O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na
Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência
na sessão, no que ficou vencido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – No mesmo processo, a SDI-1 do TST
rejeitou (não conheceu) recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda.
e manteve adicional de periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela
se expor a “agentes de risco” durante 10 minutos por período de serviço.
A trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas entre
as suas funções estava “o deslocamento à área de armazenamento de
emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de material em estoque”.
A SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da Primeira
Turma do TST. Para a Primeira Turma, as decisões do Tribunal têm
considerado “que a permanência habitual em área de risco, ainda que por
período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas
contato intermitente (não contínuo), com risco potencial de dano efetivo
ao trabalhador”.
Assim, a exposição a “agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos
a cada jornada de trabalho gera o direito à percepção do adicional de
periculosidade”. (RR - 150500-16.2008.5.03.0026 - Fase Atual: E)