Acidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória no emprego de
uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha
Ltda. (Campinas-SP), que foi dispensada na vigência de um contrato de
experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.
Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o
acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a
embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão
atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita,
ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.
O juiz reconheceu os seus direitos, mas o Tribunal Regional da 15ª
Região (Campinas/SP) retirou a condenação imposta à empresa.
Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o
restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na Quinta
Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o
artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no
emprego.
Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de
experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da
Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do
trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação
sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei
8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso, porque o
afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a
essência sóciojurídica da relação laboral.”
O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo
indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia
provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término
do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora. (RR -
51300-93.2006.5.15.0051)