Horas extras devem ser compensadas mês a mês
A compensação das horas extras
pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita
dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de
revista de ex-empregada do Banco Santander (Brasil) que reivindicava a
adoção do critério mensal.
A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro
Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês
como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da
mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza
salarial – na hipótese, as horas extras.
O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas
extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região)
determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário
poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que
haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor
quitado extemporaneamente pela empresa.
Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal
ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação
global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo
artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta
para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento
de todos os valores quitados a título de horas extras durante o
contrato.
No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a
jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser
realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o
fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em
vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de
eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes. (RR - 1204100-06.2008.5.09.0013 )