Na falta de acordo, TST valida cláusula protetiva ao portador de HIV
Sem acordo entre as partes, a
Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho (SDC) validou cláusula de dissídio do Sindicato dos Empregados
em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas de Santos, São Vicente, Praia
Grande, Cubatão, Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Mongaguá e Itanhaém.
A cláusula protege os portadores do vírus HIV/AIDS, evitando a
“demissão arbitrária” e a realização de teste de HIV rotineiros.
A SDC julgou recurso em dissídio coletivo interposto pelo sindicato e
reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que
havia indeferido a cláusula. De acordo com o TRT, o tratamento
diferenciado neste caso só poderia ocorrer se houvesse acordo entre as
partes, empregados e empregadores, sobre o tema.
No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso
na SDC do TST, destacou que a Convenção nº 111 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, considera
discriminação “toda ou qualquer distinção, exclusão ou preferência que
tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de
tratamento em matéria de emprego ou profissão.”
O ministro acrescentou que a jurisprudência do TST, “em consonância
com a norma internacional, principalmente para os portadores de AIDS”,
desestimula a despedida motivada pelo preconceito, e não por motivo
econômico, disciplinar, técnico ou financeiro.
A cláusula original do dissídio coletivo indeferida pelo TRT
estendia as novas garantias não só aos portadores de HIV, mas também aos
acometidos por tuberculose, leucemia e leucopenia. Mas o ministro
Walmir Oliveira limitou, em sua decisão, os benefícios apenas para os
trabalhadores com AIDS, por levar em conta o preconceito e a
discriminação ainda existente com os que sofrem com essa doença.
Assim, fica proibida a “demissão arbitrária” desses profissionais e a
realização de teste para detecção de vírus HIV na rotina dos exames
admissionais, a não ser por indicação clínica e com autorização do
empregado. A empresa deve garantir ainda função compatível às condições
de saúde do trabalhador.
(RODC – 2025400-93.2006.5.02.0000)