Acordo de aumento de jornada sem presença de sindicato é inválido
Sem a intermediação de
sindicato, acordo coletivo que aumente a jornada de trabalho não tem
validade. O inciso VI do artigo 8º da Constituição não deixa dúvidas
quando diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho. Por ter desconsiderado o preceito
constitucional, a Braskem S.A. terá que pagar as horas extras excedentes
da sexta hora diária a empregado que prestava serviço em turnos
ininterruptos no III Pólo Petroquímico de Triunfo, no estado do Rio
Grande do Sul. Ao entender que o acórdão regional está de acordo com a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e que não afrontou os
dispositivos legais indicados, a Quinta Turma não conheceu do recurso de
revista da empresa quanto a essa questão.
O funcionário trabalhou em turnos de revezamento. De 1989 até 1997,
ele cumpriu jornada de oito horas; de 1997 a 1999, o turno passou para
12 horas e, posteriormente, retornou para jornada de oito horas. Ao
examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
esclareceu que o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV,
estabelece, como direito do empregado, jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo
negociação coletiva, presumida, neste caso, a igualdade de forças com o
empregador”.
O TRT/RS verificou, porém, que a possibilidade conferida à
negociação coletiva pela Constituição Federal “foi extrapolada nos
acordos coletivos de trabalho celebrados” entre a Braskem e os
funcionários. No primeiro, a empresa ajustou com os empregados o aumento
da jornada de oito para 12 horas, ante a negativa do sindicato da
categoria de firmar o pacto. Nessas condições, o Regional considerou que
o ajuste, sem a participação do sindicato, “é inválido, pois fere
preceito básico da Constituição”. Depois, registrou o TRT em sua
fundamentação, a empresa assinou com o sindicato o retorno para jornada
de oito horas.
Da norma coletiva efetivada, o Tribunal Regional concluiu que a
interpretação dada pelos signatários quanto à flexibilização dos turnos
ininterruptos de revezamento não se encontra de acordo com o direito
fundamental em causa, “intervindo excessivamente no seu âmbito de
proteção”. O TRT esclareceu que, pela negociação coletiva, conforme o
previsto no artigo 7º da Constituição, é possibilitado às partes apenas a
alteração do limite diário das seis horas, não podendo ser
ultrapassadas as 30 horas semanais.
Condenada a pagar as horas excedentes da sexta hora diária
trabalhada, a Braskem S.A. recorreu ao TST, insistindo que houve
negociação entre a empresa e os empregados. No entanto, ao analisar a
fundamentação do TRT, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de
revista, considerou que o entendimento do Regional está de acordo com a
jurisprudência do TST, e que, “de fato, a Constituição Federal, no
artigo 8º, VI, declarou a obrigatoriedade de participação do sindicato
profissional nas negociações coletivas”. Esse inciso, segundo o relator,
“deve ser interpretado no sentido de que a entidade sindical tem
maiores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da
categoria”.
Para o ministro, os dispositivos legais indicados como violados pela
empregadora permaneceram incólumes e, além disso, a empresa não
apresentou julgados capazes de comprovar divergência jurisprudencial e
que permitissem o conhecimento do recurso. O relator concluiu, então,
que “a não comprovação de que houve negociação coletiva, com a
intermediação do sindicato, autorizando o elastecimento da jornada
prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, implica a
obrigação de pagar as horas extras excedentes da sexta diária”.
A Quinta Turma, acompanhando o voto do ministro Emmanoel, não
conheceu do recurso da empresa quanto ao tema da validade do acordo
quanto aos turnos, e reformou o acórdão regional somente para excluir da
condenação o pagamento de horas “in itinere”. (RR - 40500-21.2003.5.04.0761)