Viúva se beneficia da suspensão de prescrição em favor de herdeiros menores
Decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR) de que, para herdeiros menores, a contagem
da prescrição de cinco anos deve ser pela data de falecimento do
trabalhador – e não pela da propositura da reclamação – vale também para
a viúva. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, ao julgar recurso do espólio de empregado do Serviço
Social da Indústria (Sesi).
O trabalhador foi contratado pelo Sesi em 12/03/1979 e dispensado em
31/08/1998, falecendo em 07/09/1998. Ele tinha três filhos, um deles
nascido em 08/07/1987 e os outros dois nascidos em 12/11/1985. A
reclamação foi ajuizada pela viúva, representante legal dos menores e
também dependente do falecido, em 03/09/1999. Após a sentença que
declarou a prescrição pela data da propositura da ação, houve recurso do
espólio ao TRT/PR.
Ao examinar a questão, o Tribunal Regional, considerando que os
herdeiros do empregado falecido eram menores de 16 anos na época do
falecimento e na época do ajuizamento da ação, declarou prescritas as
pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente ao
período anterior a 07/09/1993, ou seja, cinco anos contados da data do
óbito do empregado. No entanto, para a mãe, representante legal dos
menores, o TRT manteve a prescrição quinquenal contada da data da
propositura da ação.
Essa distinção poderia ser feita, segundo o Regional, porque “como
os dependentes recebem quotas iguais, os valores devidos aos dependentes
são divisíveis”. Por essa razão, julgou que não se aplica o artigo 171
do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 201 do CC/2002 - que
estabelece que, “suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for
indivisível”. Ao recorrer ao TST, o espólio do trabalhador alegou que a
decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também quanto
aos herdeiros maiores.
O relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna
Pires, deu razão à parte. Para o relator, a herança se caracteriza pela
sua universalidade, de acordo com o artigo 1.580 do Código Civil de 1916
– correspondente ao parágrafo único do artigo 1.791 do CC/2002. Com
base nisso, o ministro Horácio, ressaltando o caráter indivisível do
direito hereditário, esclareceu que o direito dos co-herdeiros em
relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento
da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para
defender toda a pretensão relacionada à herança.
Segundo o relator, somente com o fim do processo de inventário,
consolidado pela partilha dos bens, “cada herdeiro assume o direito
exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio”. Nesse
sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para
aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a
manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da
reclamação quanto à progenitora, “significa admitir uma antecipação da
posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente
reclamação”, afirmou o ministro.
Considerada a indivisibilidade dos pedidos formulados pelo espólio
do ex-empregado do Sesi, nos termos artigo 171 do Código Civil de 1916, o
relator concluiu que a viúva vale-se da suspensão do prazo
prescricional aplicada aos herdeiros menores. A Terceira Turma, então,
acompanhando o voto do relator, determinou que, também com relação aos
herdeiros maiores, a prescrição quinquenal deve ser contada da data do
falecimento, julgando prescrita a pretensão aos créditos anteriores a
07/09/03. O Sesi não recorreu da decisão.
(RR - 2336600-46.1999.5.09.0009)