Viúva se beneficia da suspensão de prescrição em favor de herdeiros menores

Viúva se beneficia da suspensão de prescrição em favor de herdeiros menores

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de que, para herdeiros menores, a contagem da prescrição de cinco anos deve ser pela data de falecimento do trabalhador – e não pela da propositura da reclamação – vale também para a viúva. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do espólio de empregado do Serviço Social da Indústria (Sesi).

O trabalhador foi contratado pelo Sesi em 12/03/1979 e dispensado em 31/08/1998, falecendo em 07/09/1998. Ele tinha três filhos, um deles nascido em 08/07/1987 e os outros dois nascidos em 12/11/1985. A reclamação foi ajuizada pela viúva, representante legal dos menores e também dependente do falecido, em 03/09/1999. Após a sentença que declarou a prescrição pela data da propositura da ação, houve recurso do espólio ao TRT/PR.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional, considerando que os herdeiros do empregado falecido eram menores de 16 anos na época do falecimento e na época do ajuizamento da ação, declarou prescritas as pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente ao período anterior a 07/09/1993, ou seja, cinco anos contados da data do óbito do empregado. No entanto, para a mãe, representante legal dos menores, o TRT manteve a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.

Essa distinção poderia ser feita, segundo o Regional, porque “como os dependentes recebem quotas iguais, os valores devidos aos dependentes são divisíveis”. Por essa razão, julgou que não se aplica o artigo 171 do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 201 do CC/2002 - que estabelece que, “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível”. Ao recorrer ao TST, o espólio do trabalhador alegou que a decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também quanto aos herdeiros maiores.

O relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, deu razão à parte. Para o relator, a herança se caracteriza pela sua universalidade, de acordo com o artigo 1.580 do Código Civil de 1916 – correspondente ao parágrafo único do artigo 1.791 do CC/2002. Com base nisso, o ministro Horácio, ressaltando o caráter indivisível do direito hereditário, esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão relacionada à herança.

Segundo o relator, somente com o fim do processo de inventário, consolidado pela partilha dos bens, “cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio”. Nesse sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora, “significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente reclamação”, afirmou o ministro.

Considerada a indivisibilidade dos pedidos formulados pelo espólio do ex-empregado do Sesi, nos termos artigo 171 do Código Civil de 1916, o relator concluiu que a viúva vale-se da suspensão do prazo prescricional aplicada aos herdeiros menores. A Terceira Turma, então, acompanhando o voto do relator, determinou que, também com relação aos herdeiros maiores, a prescrição quinquenal deve ser contada da data do falecimento, julgando prescrita a pretensão aos créditos anteriores a 07/09/03. O Sesi não recorreu da decisão.
(RR - 2336600-46.1999.5.09.0009)

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