Licitação pública não exclui responsabilidade subsidiária da União
A realização de licitação não
afasta a responsabilidade trabalhista da Administração Pública ao
contratar com instituição privada. Com esse entendimento, a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que
condenou subsidiariamente a União a pagar débitos trabalhistas a uma
trabalhadora contratada por empresa terceirizada para prestar serviços
ao Ministério da Previdência Social.
A trabalhadora foi contratada pelo Instituto Virtual de Estudos
Avançados (Vias), como analista de ciência e tecnologia, para prestar
serviços ao Ministério da Previdência Social em um projeto de educação à
distância.
Após um ano de contrato com o instituto, a analista propôs ação
trabalhista contra a empresa requerendo o pagamento de verbas
trabalhistas, como férias vencidas e proporcionais, 13° salário,
aviso-prévio e FGTS, além da responsabilidade subsidiária da União
(Ministério da Previdência Social) enquanto tomadora de serviços.
Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os
pedidos da analista e condenou o instituto - e, subsidiariamente, a
União - ao pagamento das verbas trabalhistas.
Diante disso, a União recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região
(SC), que reformou a sentença e a absolveu da responsabilização
subsidiária. O TRT entendeu que a realização prévia de licitação por
parte do Ministério da Previdência foi suficiente para eximir o ente
público da responsabilidade subsidiária na contratação de serviços
terceirizados.
Isso porque, destacou o Regional, o fato de não ter havido
irregularidade na licitação, presume-se a correta vigilância do órgão
público quanto à idoneidade da empresa contratada, o que afasta a
declaração dos institutos chamados “culpa in eligendo” e “culpa in
vigilando”. Esses conceitos fundamentam a configuração da
responsabilização subsidiária da tomadora do serviço uma vez que se
imputa ao órgão contratante uma falta de vigilância e uma má escolha
para com a empresa contratada.
Contra essa decisão do TRT, a analista interpôs recurso de revista
ao TST, alegando ter sido ônus da União fiscalizar o modo como o
Instituto Virtual de Estudos Avançados procedia quanto aos direitos
trabalhista de seus empregados.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu razão à
trabalhadora. Segundo o ministro, a realização de procedimento
licitatório é um requisito para a contratação de serviços pela
Administração Pública, mas esse tipo de seleção não consegue, por si só,
afastar a responsabilidade do ente público na fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado.
Assim, segundo o relator, aplica-se ao caso a responsabilidade
objetiva do Estado (artigo 37, § 6°, da Constituição Federal),
consagrada no item IV da Súmula n° 331 do TST, segundo o qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial.
Walmir Oliveira da Costa ainda ressaltou que o TRT desconsiderou
declaração de defesa da União de que o Instituto Virtual de Estudos
Avançados foi contrato por inexigibilidade de licitação.
Assim, ao seguir o voto do relator, a Primeira Turma decidiu, por
unanimidade, restabelecer a sentença que condenou a União como
responsável subsidiária pelo débito trabalhista.
(RR-49200-44.2006.5.12.0014)