Decisão sem assinatura do juiz leva à extinção do processo em fase recursal
A Seção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu
Ação Rescisória concedida pela Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Dessa forma manteve
decisão da Terceira Turma do regional que havia concedido vínculo de
emprego desde 1967 a um ex-contínuo terceirizado do Banco Central do
Brasil – Bacem.
A decisão levou em conta o fato de que a cópia do acórdão atacado na
Rescisória não continha assinatura do juiz, nem foi trazida aos autos
certidão atestando que os originais também estariam sem assinar.
A ação teve início com um pedido de reconhecimento de vinculo de
emprego de um empregado terceirizado no Banco Central. A decisão da 3ª
Turma do regional reconheceu o vínculo de emprego desde 1967, obrigando o
banco ao pagamento de verbas rescisórias.
O Banco Central ajuizou Ação Rescisória, pedindo a desconstituição
do acórdão sob o argumento de que a relação de emprego foi estabelecida
apenas entre o empregado e a empresa prestadora de serviço e ele seria
apenas o tomador que firmou contrato administrativo. A Seção
Especializada em Dissídios Individuais do regional acolheu o pedido
determinando a desconstituição do acórdão.
O empregado recorreu ao TST por meio de Recurso Ordinário. Em
preliminar, pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por
falta de assinatura no acórdão que o banco queria ver reformado e que
era peça da Ação Rescisória.
Ao examinar a preliminar, o relator, ministro Emmanoel Pereira,
verificou que realmente no acórdão que o banco havia apontado na
Rescisória como aquele a ser reformado, não constava a assinatura do
juiz e nem havia certidão atestando que a cópia estaria conforme os
autos originários. Havia, portanto, um vício processual na Ação
Rescisória instruída pelo Bacem.
O ministro salientou que, conforme entendimento pacificado da SBDI-2
(Orientação Jurisprudencial nº 84), quando verificada a ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, o relator do
Recurso Ordinário deve, de ofício, extinguir o processo, sem resolução
do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular.
Para o relator, o artigo 164 do CPC institui que a assinatura do
magistrado consiste em elemento essencial do mais importante ato do
juiz, que é a sentença. Dessa forma, ficou mantido o acórdão da turma do
regional que concedera o vínculo.
(ROAR-5528400-93.2001.5.01.0000)