Horas “in itinere” podem ser limitadas em acordo coletivo
A limitação do pagamento das
horas “in itinere” é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o advento da Lei
nº 10.243/2001, que assegurou aos trabalhadores o direito às horas “in
itinere”, é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um
valor fixo a ser pago como parcela de horas “in itinere”.
Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST, em processo relatado pela
ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das
horas “in itinere”, ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em
relação ao período posterior à edição da Lei nº 10.243/2001, é inviável.
Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que assegura
o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho,
admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há
dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de
trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por
transporte público.
Nessas condições, afirmou a ministra Rosa Weber, pode-se estipular
um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago
pelo empregador como horas “in itinere”. Por consequência, em decisão
unânime, a SDI-1 deu provimento a recurso de embargos de empresas que
pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um
valor determinado para pagamento de horas “in itinere”. Durante o
julgamento, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta
apresentaram ressalvas de entendimento.
O caso já tinha sido julgado pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª
Região). O TRT concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento
de período determinado era nula, pois prejudicial a alguns
trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo “in itinere”
em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o
tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos
em cada um dos trajetos.
Na Primeira Turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o
mérito do recurso de revista por entenderem que a decisão do Regional
estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O
colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às
horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao
trabalhador depois da vigência da Lei nº 10.243/01, e, desse modo, só
poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma
mais benéfica para os empregados. (E-RR-108900-92.2007.5.09.0669)