Documento novo em rescisória só serve se for preexistente
Um empregado de Campinas (SP)
da Empresa Brasileira de Telecomunicações – Embratel não conseguiu
anular decisão regional que julgou improcedente seu pedido de adicional
de periculosidade relativo ao armazenamento de combustíveis no pátio do
prédio em que trabalhava. O empregado pretendia desconstituir decisão do
15º Tribunal Regional, sob alegação de que laudo pericial atestava a
periculosidade do local.
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, no entanto, ao julgar recurso do empregado,
constatou que a ação rescisória por ele ajuizada foi apoiada em laudo
pericial existente em outra reclamação trabalhista e produzido
posteriormente à decisão que lhe fora desfavorável.
O relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o
apelo rescisório fundamentado em documento novo, como o daquele caso,
somente é aceito se esse documento já existisse à época em que a decisão
foi proferida, mas que por motivos diversos acabou sendo ignorado.
Como o laudo pericial apresentado pelo empregado foi emitido em
10/10/07 e a aludida decisão foi prolatada em 17/7/07, o relator
considerou que ele não se enquadrava na condição de documento novo, tal
como estabelece o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo
Civil.
Assim, com fundamento na jurisprudência firmada pelo TST, mediante a
Súmula nº 402, que dispõe sobre documento novo capaz de ensejar a
nulidade de decisão, o relator negou provimento ao recuso do empregado.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, na SDI-2.
(RO-3800-82.2009.5.15.0000)