Ação contrária a exigência de curso superior para oficial de justiça

Ação contrária a exigência de curso superior para oficial de justiça

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4394, que questionava uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a exigência de curso superior para os candidatos ao cargo de oficial de Justiça nos tribunais estaduais.

A ADI foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 48/2007 do CNJ. De acordo com a entidade, no âmbito da União já existe lei estabelecendo o requisito previsto pelo conselho, mas nos estados a exigência quanto à escolaridade deve ser “aquela prevista na lei estadual, e não no artigo 1º da Resolução do CNJ, sob pena de restar configurada a inconstitucionalidade formal, pelo menos nos estados onde não houver a lei”.

Para a AMB, o CNJ não pode impor aos tribunais a obrigação de propor lei nesse sentido, porque se trata de competência exclusiva destes Tribunais, “que não é passível de ser exercida pelo CNJ sob qualquer modalidade, razão pela qual, nesse ponto, está incidindo na inconstitucionalidade material”.

Resolução revogada

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a resolução questionada foi revogada pelo próprio plenário do CNJ, por unanimidade, ao julgar um processo administrativo.

Portanto, a ADI foi considerada prejudicada, uma vez que o objeto da ação já não existe mais. A mesma decisão foi tomada na ADI 4256, sobre o mesmo tema, ajuizada pelo Estado do Paraná.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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