Redução de movimentos e indenização por danos morais
Sequelas psicológicas
decorrentes de acidente de trabalho são causa de indenização por danos
morais. Com esse enfoque, o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires,
relator dos embargos de um operador de produção acidentado, entende que
“a simples existência de redução de movimentos do trabalhador já é capaz
de abalar-lhe a estima”, com o reconhecimento do dano. Ao acompanhar o
voto do relator, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que
condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, com juros
e correção monetária desde a publicação do acórdão regional.
A reforma de entendimento ocorreu após o recurso do trabalhador
contra decisão da Sétima Turma do TST, que absolvera a empresa do
pagamento da indenização imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC). O acidente de trabalho impossibilitou que o operador de
produção execute extensões e flexões do cotovelo esquerdo em 50% de
sua capacidade, acarretando sua aposentadoria por invalidez acidentária e
o ajuizamento da ação em busca de indenização. Além de R$ 20 mil por
danos morais, o trabalhador receberá pensão mensal vitalícia de 50% do
valor de seu salário, ou seja, na mesma proporção da redução da sua
capacidade de trabalho.
Admitido em fevereiro de 2001, o operador de produção, também
chamado curvador na empresa em que trabalhava – a Conexões Especiais do
Brasil Ltda. –, sofreu acidente de trabalho em abril de 2002, quando,
por determinação do encarregado do setor, foi ajudá-lo a trocar um molde
metálico de aproximadamente 80 kg, sofrendo luxação no braço, antebraço
e cotovelo esquerdos. A empresa, atualmente sediada em Joinville (SC),
produz, entre outros, coletores, tarraxas, eletrodutos, esgoto leve e
conexões especiais de PVC e PRFV, além de peças técnicas sob medida para
as mais diversas aplicações.
Dano moral
Ao excluir a indenização da condenação, a Sétima Turma entendera que
“o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito
aos bens de natureza espiritual da pessoa”. Para esse colegiado, dar uma
interpretação mais ampla para dano moral que inclua todo e qualquer
sofrimento psicológico “careceria de base jurídico-positiva”,
considerando-se o artigo 5º, X, da Constituição. Além disso, “para
incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física,
necessitaria de base lógica - conceito de patrimônio moral”.
A Turma apresentou ainda o fundamento de que, sob a perspectiva da
imagem e da honra, não haveria como verificar, no caso, o direito à
indenização por dano moral, porque não teria sido demonstrado nem
invocado o constrangimento perante terceiros. E, quanto à lesão à
intimidade e à vida privada, a decisão regional teria se baseado em
presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida privada do
trabalhador foi afetada pelo acidente do trabalho.
Nos embargos, o trabalhador sustentou que deveria ser dada interpretação mais ampla ao artigo 5º, X, da
Constituição Federal, para incluir entre os bens ali protegidos não
só a honra e a imagem no seu sentido estrito, mas também sequelas
psicológicas oriundas do ato ilícito. Alegou, ainda, que a condenação em
danos morais prescinde de comprovação da repercussão da lesão na
imagem, honra ou intimidade, bastando que haja a comprovação do ato
lesivo que despreze direito da personalidade do lesado.
Ao analisar o recurso de embargos, o ministro Horácio de Senna Pires
observou que, de forma diversa do entendimento da Turma, ele considera
que “a lesão a sentimentos morais relacionados à honra do indivíduo se
diferencia claramente da lesão de direitos patrimoniais”. Segundo o
relator na SDI-1, os danos causados ao trabalhador não têm relação com o
dano patrimonial, “mas, sim, resultam de um sofrimento íntimo”.
Quanto ao constrangimento diante de terceiros, o ministro ressaltou
que seria desprovido de bom-senso “não reconhecer como fato capaz de
gerar dano moral aquele praticado em que não há presença de terceiros”. O
relator frisou que basta a própria vítima se ver em situação que seu
amor próprio e sua estima sofram redução. Para ele, a exposição a
terceiros deve ser considerada para a mensuração da indenização e não
para seu reconhecimento. Concluiu, assim, que “a simples redução de
movimentos”, como no caso do curvador, “já é capaz de abalar-lhe a
estima”. (E-ED-RR-104800-30.2006.5.12.0028)