TST: é lícita terceirização no ramo de telecomunicações
Para a maioria dos ministros
que integram a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as
concessionárias de telecomunicações podem terceirizar as atividades-fim
das empresas. Com base nessa interpretação, o colegiado deu provimento
ao recurso de revista da Telemar Norte Leste para afastar o
reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa formulado
por trabalhador contratado por outra.
No caso relatado pela presidente da Turma, ministra Maria Cristina
Peduzzi, o empregado tinha sido contratado pela Garra Telecomunicações e
Eletricidade para prestar serviços à Telemar. Como exercia a função de
líder de distribuidor geral, que consistia na implantação e manutenção
de rede de acesso de telecomunicações, o trabalhador defendeu a tese de
que executava tarefas típicas das atividades finalísticas da
concessionária, logo a terceirização era irregular e, portanto, deveria
ser declarado o seu vínculo de emprego diretamente com a Telemar para
que ele recebesse as vantagens salariais decorrentes desse contrato.
A Telemar recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro
(3ª Região) reformara a sentença de origem para reconhecer a existência
de vínculo de emprego diretamente com a concessionária e determinar a
responsabilidade solidária da Garra Telecomunicações quanto ao pagamento
dos créditos salariais devidos ao empregado. No entender do Regional,
na medida em que a terceirização ocorreu em atividade-fim da Telemar,
era ilícita, nos termos da Súmula nº 331, item I, do TST, segundo a qual
a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Mas, de acordo com a ministra Cristina Peduzzi, a Lei Geral de
Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) ampliou as hipóteses de
terceirização. A relatora explicou que o artigo 60 da lei define o
conceito de serviço de telecomunicações e descreve as atividades que
engloba. Já o artigo 94, II, dispõe sobre a possibilidade de a
concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
Nessas condições, afirmou a ministra, mesmo que as tarefas
desempenhadas pelo trabalhador sejam próprias da atividade-fim da
Telemar, é lícita a terceirização, pois há previsão legal para isso.
Ainda na avaliação da relatora, era irrelevante a discussão se a
atividade desempenhada pelo trabalhador é meio ou não. De qualquer modo,
a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária
da tomadora.
Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico Amaro divergiu da
relatora quanto à possibilidade de terceirização de atividade-fim por
parte das empresas de telecomunicações. Assim, a decisão da Oitava da
Turma que declarou a regularidade da terceirização e não reconheceu a
existência de vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a
Telemar foi por maioria de votos. (RR- 23400-77.2009.5.03.0015)