TST: prazo de prescrição para propor ação de indenização
Segundo a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no
Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e
patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for
anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia
dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para
julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da
emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista
no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de
trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).
No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal
pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para
apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais
depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em
função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação
do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a
ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de
trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código
Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi
ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos
termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).
A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código
Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à
época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição
do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas
em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém,
de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de
03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a
posterior aposentadoria da empregada.
Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta
na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença
profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova
redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim,
para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser
resolvida com amparo no atual Código Civil.
A decisão
O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez
que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso
e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I
tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de
Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à
fundamentação.
Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era
trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a
quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a
EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em
31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da
ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma
forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho
paranaense (9ª Região).
Três tipos de prescrição
O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu
que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria.
Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil
de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de
transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia
prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de
janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar
prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela
qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo
Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).
A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência
da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da
entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a
trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da
Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente
confirmada na emenda.
E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão
aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC
nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no
caso examinado pela SDI-1. (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)