Autarquia estadual deve fazer concurso público para contratar
Segundo a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de servidor público sem
prévia aprovação em concurso público, proibida pela Constituição Federal
(artigo 37, II e §2º), gera direito apenas ao recebimento das horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST).
Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do
TST rejeitou (não conheceu) recurso de embargos de ex-empregado da
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contratado sem
concurso e, posteriormente, demitido sem justa causa. Em decisão
unânime, o colegiado acompanhou voto da relatoria do ministro João
Batista Brito Pereira, no sentido de que a decisão da Terceira Turma do
Tribunal não contrariou a súmula, pelo contrário.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa
para excluir da condenação o adicional por tempo de serviço e reflexos,
férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS,
concedidos pelo Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região). Para a
Turma, a tese jurídica que prevaleceu no TRT foi de indenizar o
trabalhador pelos serviços prestados, como se fosse empregado da
empresa, uma vez que o contrato era nulo pela ausência de realização de
concurso público.
Segundo a Turma, a Administração dos Portos é entidade de direito
público, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, sujeita à
política nacional de portos do Ministério da Infraestrutura, logo o
provimento dos seus quadros deve seguir o comando constitucional. Como
isso não ocorreu na hipótese em discussão e sendo impossível a
restituição do trabalho prestado pelo empregado, a empresa deve pagar
por esse serviço, nos termos da Súmula nº 363 do TST.
Na opinião do ministro Brito Pereira, portanto, essa decisão é
perfeitamente compatível com o entendimento do TST sobre a matéria. Os
embargos foram rejeitados, à unanimidade, porque não ocorreu
contrariedade à mencionada súmula e porque não foram apresentados
exemplos de julgados divergentes capazes de autorizar o exame do mérito
do recurso. (E-ED-RR-745217-87.2001.5.09.0022)