Dispensa imotivada de empregado concursado
Em apelo dirigido ao Tribunal
Superior do Trabalho, o Hospital Fêmina S. A. recorreu de sentença
regional que não aceitara a dispensa imotivada de empregado daquela
instituição. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região
(RS) mereceu reforma quando da apreciação dos autos pela Sétima Turma do
TST.
O empregado foi aprovado em concurso público e admitido para o cargo
de auxiliar de enfermagem, pelo prazo determinado de 120 dias,
prorrogável por igual período, por uma única vez, para “substituir
empregados afastados temporariamente do serviço”.
Para o Regional, a contratação temporária do trabalhador foi
irregular, na medida em que não foram observadas as disposições do
edital do concurso público no qual o reclamante foi aprovado. E, ainda,
considerando que a contratação temporária pela administração pública
direta e indireta deve observar o comando do inciso IX do art. 37 da CF,
não há nos autos a comprovação dos elementos que respaldam tal
contratação.
Portanto, o apelo do Hospital no sentido de que fosse reformada a
sentença quanto à nulidade do contrato temporário, não foi acolhido,
concluindo o Regional que sendo aquela instituição integrante da
Administração Pública Indireta e sujeita aos ditames do art. 37 da CF,
não poderia dispensar imotivadamente seus empregados.
A Sétima Turma, porém, seguindo o voto da Juíza convocada Maria
Doralice Novaes, relatora do processo, entendeu ter havido contrariedade
à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, visto que as
sociedades de economia mista, na contratação e demissão de seus
empregados, devem observância às regras estabelecidas pela CLT e pela
legislação complementar. Assim, estão eximidas da motivação na dispensa
do empregado, mesmo que este tenha sido aprovado em concurso público. Na
verdade, ressalta a juíza Doralice, não se está praticando ato
administrativo típico, no caso em análise, mas sim ato jurídico privado,
por força do previsto no art.173, §1.º, da Carta Magna.
Desse modo, os ministros da Sétima Turma do TST, unanimemente,
decidiram pelo conhecimento da revista do Hospital Fêmina S.A. quanto à
dispensa imotivada e, reformando o acórdão regional, excluíram da
condenação a reintegração e seus efeitos e determinaram o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido sucessivo
formulado pelo Hospital, como entender de direito.
(RR-52200-22-2008.5.04.0016)