Privatização de empresa torna válida contratação sem concurso
A privatização de empresa
pública de economia mista, como ocorreu no caso do Banco Banestado
(Banco do Estado do Paraná), torna válido, desde o início da prestação
de serviços, o contrato de trabalho originalmente nulo por ausência de
concurso público. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, embora a Constituição Federal (artigo 37, II, §2º) exija
aprovação prévia em concurso público para a contratação de servidor,
havendo a privatização, o contrato passa a ser válido.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou (não
conheceu) recurso de revista do Banco Itaú (que adquiriu o Banestado)
contra o reconhecimento de vínculo empregatício de ex-empregado
contratado pelo banco sem concurso público antes da privatização. O
colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pelo juiz convocado
Roberto Pessoa, no sentido de que não houve as violações legais e
constitucionais apontadas pela empresa, uma vez que a decisão do
Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) foi fundamentada em prova
testemunhal.
O TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado
com o Banestado, mas reformou a sentença de origem para limitar a
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador a
partir de 17/10/2000 - data da privatização do banco. O Regional ainda
declarou a nulidade do contrato no período anterior à privatização, pois
a admissão do empregado se deu após a Constituição de 1988 e sem
aprovação prévia em concurso público, e conferiu natureza indenizatória
aos direitos que foram reconhecidos ao bancário no período anterior.
No TST, os bancos alegaram que não poderia ter havido reconhecimento
de vínculo empregatício, porque, à época da admissão do empregado, o
Banestado ainda não havia sido privatizado, e a Constituição exige a
submissão prévia do trabalhador a concurso público. Além do mais, o TRT
não deveria ter declarado a nulidade do contrato apenas em relação ao
período anterior à privatização, mas sim de todo o período, na medida em
que, se o ajuste nasceu nulo, não poderia produzir efeitos antes ou
após a privatização.
No entanto, como esclareceu o relator, juiz Roberto Pessoa, o TRT se
baseou em provas testemunhais para reconhecer a existência de vínculo
de emprego entre o trabalhador e o Banestado. A despeito da tese
empresarial de que ele era prestador de serviço (mão de obra
terceirizada), ficou comprovado que o trabalhador executava as mesmas
tarefas dos demais empregados do banco, com pessoalidade e subordinação,
caracterizando-se como bancário.
Para o relator, portanto, diante da jurisprudência do TST, o
contrato de trabalho em discussão, que era nulo pela falta de realização
de concurso, ficou convalidado com a privatização, já que as empresas
privadas podem contratar sem concurso. (RR-2164400-52.2002.5.09.0001)