Greve não é motivo para demissão por justa causa
Com o entendimento de que
greve é um direito constitucional do trabalhador, a Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou o
frigorífico sul-mato-grossense Bertin S. A., ao pagamento das verbas
rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado
indevidamente por justa causa.
No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores,
continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado
acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do
compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e
estudar melhoria da convenção coletiva.
Ao decidir sobre recurso da empresa contra sentença desfavorável do
primeiro grau, o Tribunal Regional da 24ª Região (MS) considerou que o
empregado agiu de forma insubordinada. O TRT reformou a sentença, deu
razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.
De acordo com a relatora do recurso do empregado no TST e presidente
da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional
violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da Lei nº 7.783/89, que
tratam do direito de greve. Ainda segundo a relatora, o “ato de
insubordinação”, previsto no artigo 482, “h”, da CLT pressupõe que o
empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está
em discussão na hipótese do caso.
Ressaltando que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e
legalmente ao trabalhador, a quem compete “decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, a
relatora acrescentou que, há muito, o Supremo Tribunal Federal
instituiu a Súmula nº 316, dispondo que “a simples adesão à greve não
constitui falta grave”.
Ainda que houvesse o alegado desrespeito a formalidades previstas na
Lei 7.783/89, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta
grave, “inclusive por ausência de previsão legal nesse sentido”,
concluiu a relatora. Assim, a demissão por justa causa foi revertida em
rescisão imotivada e a empresa foi condenada a pagar a devida rescisão
ao empregado. O voto foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma.
(RR-124500-08.5.24.0086)