Terço constitucional não incide sobre abono pecuniário pago
O Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá (Seeb-PA/AP) não
conseguiu que o acréscimo de um terço estabelecido pela Constituição
incida sobre o abono pecuniário – valor recebido quando o trabalhador
vende 10 dias de férias.
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal
Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de embargos do
sindicato, manteve, na prática, o entendimento da Terceira Turma de que o
terço constitucional de remuneração das férias incide somente sobre 30
dias, e não sobre os 30 dias mais os dez do abono pecuniário.
O sindicato propôs ação trabalhista contra o Banco da Amazônia
(Basa), requerendo a incidência do terço constitucional estabelecido no
inciso XVII, artigo 7°, da Constituição Federal sobre o valor do abono
pecuniário definido no artigo 143 da CLT. Esse dispositivo da CLT
facultou ao empregado a conversão de um terço do período de férias em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA) deferiu o
terço constitucional sobre o abono, como pedido pelo sindicato. Com
isso, o banco recorreu ao TST. A Terceira Turma julgou improcedente o
pedido do sindicato, sob o entendimento de que o abono do artigo 143 da
CLT não está incluído na remuneração de férias. Para a Turma, o abono
significa contraprestação de serviço, motivo pelo qual se exclui da base
de cálculo do terço constitucional essa verba, pois se trata de
trabalho e não de férias.
O sindicato, então, interpôs recurso de embargos à SDI-I,
apresentando decisões de outras turmas divergentes da Terceira Turma
nessa matéria. Contudo, o relator do recurso na seção especializada,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que os julgados apresentados
não tratavam do mesmo tema, não configurando assim, a divergência
pretendida.
Na análise do mérito, o ministro Horácio de Senna Pires ressaltou
que a incidência do terço constitucional sobre o abono implicaria, na
realidade, o pagamento equivalente a 40 dias de férias e não de 30,
representando uma obrigação não prevista em lei.
Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por
maioria, não conhecer do recurso de embargos do sindicato. Ficaram
vencidos, apenas quanto ao conhecimento, os ministros Augusto César de
Carvalho, Roberto Pimenta, Lelio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber.
(RR-60500-29.2007.5.08.0005-Fase Atual: E-ED)