Prescrição para herdeiro menor ajuizar ação trabalhista não segue a Constituição
O direito de herdeiros menores
de dezesseis anos para propor ação com pedido de créditos trabalhistas
não prescreve após dois anos do falecimento do empregado, nos termos do
artigo 7º, XXIX, da Constituição. Nessas situações, aplica-se o artigo
198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra os
incapazes (entre eles, os menores de 16 anos).
No caso julgado recentemente pela Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, os ministros reconheceram o direito de dois filhos menores
de empregado morto em acidente de trânsito (uma criança de sete anos,
outra de três), ainda que representados pela mãe, para ajuizar
reclamação trabalhista após dois anos do falecimento do pai.
Como explicou a relatora do processo e presidente da Turma, ministra
Maria Cristina Peduzzi, na hipótese examinada, o contrato de trabalho
foi extinto com a morte do empregado, em março de 2005, e a ação foi
ajuizada apenas em abril de 2007, ou seja, aproximadamente dois anos e
um mês após o fim do contrato.
Entretanto, afirmou a relatora, não se pode aplicar a prescrição
bienal prevista na Constituição aos autos, pois, ainda que a ação diga
respeito ao direito do trabalhador falecido, trata de interesse de
menores de idade. Assim, na medida em que a CLT autoriza a utilização
subsidiária do Direito Comum como fonte, deve-se levar em conta a
recomendação de não prescrição do artigo 198, I, do Código Civil.
A ministra Cristina destacou também que o artigo 440 da CLT protege
os créditos salariais do trabalhador menor de dezoito anos da
prescrição, portanto, não seria razoável supor que a legislação deixaria
desprotegido o herdeiro menor de empregado falecido, o que justifica a
aplicação ao caso da regra do Código Civil de que o prazo prescricional
corresponde à data em que o menor completar 16 anos.
Em decisão unânime, a Oitava Turma concluiu que o acórdão
apresentado pela autora do recurso de revista, Companhia de Bebidas
Ipiranga, para caracterizar divergência já estava superado pela
jurisprudência do TST, por esse motivo rejeitou (não conheceu) o recurso
(incidência da Súmula nº 333).
Como resultado do não conhecimento da revista, prevaleceu a
interpretação do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) sobre a
matéria, no sentido de que o direito dos herdeiros menores de idade para
ajuizar a reclamação trabalhista não estava prescrito, embora eles
tenham ultrapassado o prazo máximo de dois anos após o fim do contrato
para propor a ação, contrariando o disposto na Constituição.
O TRT também considera que a legislação não faz ressalva quanto à
participação de pessoa maior de idade no espólio (no caso, a mãe das
crianças) para autorizar a ampliação do prazo prescricional, como tentou
argumentar a empresa desde o início da ação na 6ª Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto.
Se por um lado o Regional condenou a Ipiranga a pagar diferenças
salariais aos herdeiros do vendedor falecido, além de ter multado a
empresa pelo atraso na quitação dos créditos (artigo 477, §8º, da CLT),
por outro, negou o pedido de indenização por danos morais por falta do
pagamento das verbas rescisórias no tempo certo.
Os herdeiros também não conseguiram ganhar indenização por danos
morais pelo descumprimento das condições da apólice de seguro de vida
contratada com a Vida Seguradora. Nesse ponto, o TRT inclusive liberou a
empresa do pagamento do seguro. De acordo com o boletim de ocorrência
policial, o trabalhador dirigia uma motocicleta quando perdeu a direção e
chocou-se com um poste de iluminação pública. Ele sofreu traumatismo
craniano, o que acabou sendo a causa da morte. O problema é que a
dosagem alcoólica no sangue do empregado, no momento do acidente, estava
acima do permitido pelas leis de trânsito – motivo suficiente para
isentar a empresa da obrigação de pagar o seguro.
(RR-88100-71.2007.5.15.0153)