Vínculo de emprego no período de curso de formação em concurso
O Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Refinação, Destilação e Produção de Petróleo de Paraná
e Santa Catarina (Sindpetro) não conseguiu o reconhecimento do vínculo
de emprego no período em que aprovados no concurso da Petrobras fizeram
curso de formação de caráter eliminatório.
O Sindpetro havia proposto ação trabalhista contra a Petrobras
requerendo o vínculo de emprego relativo ao período em que candidatos
aprovados para o cargo de “Operador I” ficaram à disposição da empresa
para a realização de curso de formação – última fase do concurso, de
caráter obrigatório e eliminatório. O edital estabelecia que, durante
esse curso de formação, o candidato firmaria um contrato de bolsa
complementação, sem vínculo empregatício e se submeteria a regime de
dedicação integral.
Contudo, segundo o sindicato autor da ação, nesse período, os
candidatos exerceram as mesmas atribuições de um operador, com as mesmas
condições de trabalho no que tange à remuneração, jornada de trabalho,
alimentação e transporte, o que configuraria relação de emprego.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que os
candidatos realizaram tarefas típicas do contrato de trabalho e declarou
o vínculo de emprego. Para o juiz, os candidatos participaram,
inspecionaram e executaram manobras necessárias para a continuidade
operacional dos sistemas da empresa.
Com isso, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região
(PR). O TRT, entretanto, concluiu pela descaracterização do vínculo de
emprego. Segundo TRT, o fato de a empresa, na fase eliminatória,
garantir aos candidatos o pagamento de remuneração, alimentação e
transporte não mudou a natureza do vínculo efetivo entre as partes, qual
seja, relação entre candidato e empresa oferecedora de vagas. Para o
Regional, trata-se de obedecer ao disposto no edital, lei interna do
concurso, que vincula tanto os candidatos quanto os contratantes.
O Sindpetro, então, interpôs recurso de revista ao TST, argumentando
que a natureza jurídica do curso de formação não era apenas
didático-pedagógica, uma vez que estavam presentes todos os elementos de
uma verdadeira relação de emprego, como a subordinação, habitualidade e
pessoalidade. Para isso, alegou violação dos artigos 2°, 3° e 4° da
CLT, que tratam desses requisitos indispensáveis do vínculo de emprego.
Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento ao TST.
A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa,
não verificou na decisão do TRT de afastar o vínculo qualquer afronta
literal aos dispositivos legais mencionados pelo sindicato. Além do que,
segundo a ministra, os argumentos alegados pelo Sindpetro exigiriam o
reexame fático probatório, o que é proibido pela Súmula n° 126 do TST.
Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Sindpetro.
(AIRR-26440-93.2007.5.09.0654)