Ato praticado por substabelecido quando mandato vede delegação de poderes
Procuração com expressa
vedação de poderes para substabelecer não invalida atos praticados por
substabelecido. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão da Quinta Turma, considerando válido o recurso interposto por
advogada que recebeu substabelecimento de outra sem poderes para isso.
Agora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deverá
examinar o recurso ordinário do Banco do Estado de Goiás S.A.
O início da controvérsia é a procuração do Banco BEG, que outorgou
poderes a diversos funcionários - entre eles uma gerente e o chefe de
recursos humanos -para nomear advogados para defesa de interesses
perante a Justiça do Trabalho, vedando o substabelecimento. No entanto,
os funcionários, ao credenciarem uma advogada, autorizaram-na a
substabelecer. Com essa permissão, ela substabeleceu poderes à advogada
que peticionou o recurso ordinário.
Ao examinar o recurso do BEG, o TRT/GO não conheceu do apelo por
verificar irregularidade de representação no substabelecimento
apresentado pela advogada do banco, diante da vontade expressa pela
própria empresa na procuração. Diante desse resultado, a instituição
bancária interpôs recurso de revista e conseguiu que a decisão fosse
reformada pela Quinta Turma do TST, que determinou o retorno ao Tribunal
Regional para julgamento do recurso ordinário, afastando a
irregularidade.
Segundo a Quinta Turma, o substabelecimento acarreta efeitos
regulares, mesmo tendo sido outorgado sem a concordância do mandante, ou
sem considerar a proibição constante na procuração. A Turma ressalta,
porém, a corresponsabilidade de quem substabeleceu, no caso de
ocorrência de prejuízos ao mandante, conforme artigo 667 do Código
Civil. Contra essa decisão, a outra parte, a trabalhadora, interpôs
embargos à SDI-1, argumentando que a constituição de um advogado é
prerrogativa inafastável do constituinte e os limites dos poderes
outorgados, também. Sustentou, para isso, que “não é lógico admitir-se
que alguém substabeleça poderes que não tem”.
Ao analisar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos
embargos, verificou que há diversos precedentes da SDI-1 com o
entendimento de não haver irregularidade de representação quando existe,
na procuração, expressa vedação para substabelecer, considerando o
artigo 667, caput, do Código Civil. Sobre a mesma matéria, o
relator cita, ainda, os parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo, e o artigo
679, também do CC. Desses dispositivos, o que se conclui, segundo o
ministro, é que o “substabelecimento outorgado, ainda que diante de
expressa determinação em sentido contrário do constituinte, pode
produzir efeitos que o legitimem, cabendo apenas ao substabelecente a
responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de culpa do
substabelecido”.
O ministro Renato acrescenta que, no mesmo sentido, é o entendimento
que tem sido dado na SDI-1 ao item III da Súmula 395 do TST - que
considera válidos os atos praticados pelo substabelecido, mesmo não
havendo, no mandato, poderes expressos para substabelecer. Segundo o
ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação
em que não exista, na procuração, delegação de poderes para
substabelecer, quanto para aquela em que haja expressa vedação ou
limitação desses poderes.
Diante dessas considerações, o relator destaca que a irregularidade
do substabelecimento é uma questão relativa ao contrato particular de
mandato, gerando efeitos entre as partes contratantes. Além disso, o
ministro Renato observa que o interesse em pleitear a invalidade do
substabelecimento seria do banco, que, no entanto, não manifestou
resistência à constituição da procuradora que assinou o recurso
ordinário.
Após a exposição do ministro Renato Paiva, a SDI-1 acompanhou por
unanimidade o voto do relator e negou provimento aos embargos da
trabalhadora, mantendo, assim, a determinação da Quinta Turma de retorno
dos autos ao TRT/GO para prosseguimento do julgamento da ação
trabalhista.