“Cola” em prova de curso de formação é motivo de demissão
Um empregado da Petróleo
Brasileiro S.A. – Petrobras, no Paraná, foi demitido por justa causa por
ter sido pego “colando” ao realizar um teste do curso de formação
técnica da empresa. Sentindo-se prejudicado, procurou seus direitos na
justiça trabalhista, alegando que a suposta “cola” não caracterizava ato
de improbidade, mas a decisão patronal foi mantida.
O caso chegou à instância superior, por meio de um agravo de
instrumento em que o empregado, alegando não ter cometido inidoneidade
suficiente para ser dispensado motivadamente, pretendia ver julgado seu
recurso de revista que foi arquivado pelo Tribunal Regional da 9ª
Região.
Ao examinar o apelo na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que a
improbidade foi cometida quando ele fazia uma prova do Curso de Formação
de Técnico de Operação Júnior da empresa, de caráter obrigatório e
eliminatório, determinada, inclusive, em edital de concurso.
Segundo o relator, o acórdão regional anotou que provas testemunhais
informaram que o empregado teria escrito na mão e consultado durante a
realização da prova o conceito da substância nafta craqueada, objeto de
questão do teste. Por esse motivo, ele teve a prova recolhida e anulada,
situação que caracteriza a demissão justificada, prevista no artigo
482, "a", da CLT.
Qualquer decisão contrária à tomada pelo TRT demandaria novo exame
dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é permitido nesta
instância recursal. É o que determina a Súmula nº 126 do TST, informou o
relator.
Por unanimidade, a Sexta Turma seguiu o voto do relator e presidente
da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(RR-382240-96.2008.5.09.0654)