Acidente de trabalho não dá estabilidade em contrato por prazo determinado
Não há estabilidade provisória
decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo
determinado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por
uma trabalhadora que sofreu acidente no emprego durante o período de
experiência e foi demitida, ao retornar ao serviço, depois do benefício
do auxílio-doença acidentário. O assunto chegou ao TST com o recurso de
revista da empregadora, Karsten S.A., que havia sido condenada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a pagar à trabalhadora
uma indenização correspondente ao ano de garantia.
Na Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o
acórdão regional foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso,
ministro Renato de Lacerda Paiva, “o contrato por prazo determinado tem
como característica ser resolvido com o término do prazo previamente
fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da
estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o
despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado”. O ministro
esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de
benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa
situação “não transforma o contrato a termo em contrato por prazo
indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da
empregada”.
O processo
A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 2/01/2006
por contrato de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o
punho esquerdo durante o serviço, provocando seu afastamento do trabalho
e sendo-lhe concedido, a partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença
acidentário, cujo pagamento ocorreu até 10 de abril, quando ela retornou
à atividade. Em 17 de abril, foi despedida, quando se encontrava
grávida de um mês. Ela ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a
reintegração ou indenização pelo período de estabilidade, seja
decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu apelo foi
negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso ordinário
ao TRT da 12ª Região.
No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da
estabilidade advinda de acidente do trabalho com afastamento superior a
15 dias, e, por ser inviável a reintegração por decurso de prazo do
período estabilitário, o TRT condenou a empresa a lhe pagar uma
indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e 4/05/2007 -
correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que faltavam
para o término do contrato de experiência -, inclusive para efeitos de
pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS
acrescido da indenização compensatória de 40%.
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de
que, “ao contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o
empregado acidentado durante o contrato de experiência deve ter a
estabilidade reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro demonstra
que o empregador descuidou das normas de segurança e saúde”, seja, como
ressalta o TRT/SC, porque o trabalhador, que acaba de ingressar na
atividade, “será jogado no mercado com condições de saúde piores das que
detinha no momento anterior ao contrato”.
A Karsten questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do
artigo 118 da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a
decisão. A Segunda Turma do TST, com base em precedentes da Seção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conheceu do recurso da
empresa por divergência de julgados, e restabeleceu a sentença, que
julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os outros
pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de verbas rescisórias.