Ministério Público não consegue anular ato da CEF de prover cargo sem concurso
O Ministério Público do
Trabalho da 10ª Região (DF) não conseguiu anular ato administrativo da
Caixa Econômica Federal (CEF) que teria promovido empregados sem
concurso público. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho que acolheu o recurso de revista da Caixa e julgou improcedente
a ação civil pública.
A ação proposta pelo MPT teve por objetivo anular ato administrativo
da Caixa Econômica Federal que fez a transposição de empregados
egressos de outras entidades públicas para cargo diferenciado
estabelecido em novas carreiras do Plano de Cargos e Salários da CEF,
implantado em 1988.
O MPT alegou que, com esse ato, a CEF desrespeitou o artigo 37, II,
da Constituição Federal, que exige prévio concurso público para o
ingresso em cargo público. O Ministério Público requereu, assim, a
anulação desses provimentos e o retorno ao cargo anteriormente ocupado
de todos os empregados que foram beneficiados pela ascensão funcional
não precedida de concurso público.
Ao analisar a ação, a 5.ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o
pedido do MPT e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juiz
entendeu que o Ministério Público do Trabalho não teria apontado
especificamente os atos tidos como irregulares. Diante disso, o
Ministério Público recorreu ao TRT que, por sua vez, reformou a sentença
e declarou a nulidade das ascensões efetuadas pela CEF.
Inconformada, a Caixa interpôs recurso de revista ao TST. O relator
do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a
anulação dos provimentos efetuados pela Caixa acarretaria mais prejuízos
à Administração do que eventuais vantagens pelo cancelamento desses
atos administrativos.
O ministro ressaltou que, nesse caso, devem preponderar os
princípios da razoabilidade e o da segurança jurídica, de modo a evitar
prejuízo aos administrados de boa-fé, no caso, os empregados da CEF.
Para confirmar esse entendimento, Emmanoel Pereira apresentou
decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema: um pedido de
desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso
interno, a progressão de servidores públicos.
Segundo o STF, à época dos fatos (1978 a 1992), o entendimento
quanto a essa questão não era pacífico. Somente em 1993 é que o Supremo
suspendeu, com efeitos não retroativos, a eficácia do instituto
“ascensão” - forma de ingresso, sem concurso público, em carreira
diversa daquela para a qual o servidor público ingressou – estabelecido
na redação original da Lei 8.112/90, artigo 8°, inciso III. Em 1998,
esse dispositivo foi finalmente declarado inconstitucional.
Conforme o Supremo, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica
imprimiram efeitos não retroativos àquela inconstitucionalidade,
buscando-se preservar situações jurídicas criadas administrativamente.
Assim, a Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da Caixa e julgar
improcedente a ação civil pública.