“Perdão tácito” desqualifica justa causa de bancário
O não afastamento de
tesoureiro da Caixa Econômica Federal de suas funções, após ser
responsabilizado pelo desaparecimento de R$ 28 mil, configura “perdão
tácito”, o que impede a sua demissão por justa causa. Com esse
entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
(não conheceu) recurso da Caixa Econômica Federal e manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) favorável ao bancário.
O trabalhador exercia a função de tesoureiro e foi demitido por
justa causa após o desaparecimento de um malote de R$ 28 mil destinado
ao abastecimento dos caixas eletrônicos.
De acordo com o processo, no percurso entre a tesouraria e os
caixas, ele parou para tomar o café e teria deixado o dinheiro em cima
de uma geladeira, de onde teria sumido. Como as câmaras da agência
estavam desligadas, não houve registro visual do que realmente aconteceu
com o dinheiro.
O bancário ajuizou ação trabalhista questionando a demissão, mas o
juiz de primeiro grau julgou correto o procedimento da Caixa, pois o
tesoureiro, ao abastecer os caixas eletrônicos fora das normas de
segurança adotados pela instituição financeira, teria agido de forma
negligente.
Descontente, o trabalhador recorreu ao Tribunal do Maranhão. O TRT
reformou a decisão do juiz de primeiro grau por entender, entre outras
razões, que houve a hipótese de “perdão tácito” no caso, pois o bancário
continuou a exercer normalmente as suas funções de tesoureiro após o
desaparecimento do dinheiro.
“Vislumbra-se, aqui, com clareza, a hipótese de perdão tácito por
parte da empresa, pois ao desaparecimento do malote deveria seguir-se,
incontinentemente, o afastamento do reclamante, o que não ocorreu”,
concluiu o TRT. Inconformada, a Caixa recorreu ao TST.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na
Sexta Turma do TST concordou com a tese do perdão tácito. “A doutrina
pátria fixa algumas limitações para a configuração da justa causa,
dentre elas, a inexistência de perdão tácito ou expresso. Exige-se, em
rigor, que o ato faltoso se revista de gravidade, determinância e
atualidade”, concluiu ele ao não conhecer o recurso da Caixa Econômica
Federal.